"1. Na sequência do jogo da Taça de Portugal, entre o Sporting e o Benfica, este último, rezam as notícias, apresentou uma «queixa» visando a punição de um jogador do primeiro, que terá cometido um acto de agressão, não sancionado pelo árbitro. O Sporting adiantou, ao que parece, 8 «queixas» similares.
2. Porventura encontra-se em causa algo como o seguinte: conduta que constitua risco grave para a integridade física dos agentes ou grave atentado à ética desportiva exigida aos intervenientes no jogo, que não tenha sido observada e avaliada pelo árbitro. Parece ainda que o registo das infracções se faz apenas com imagens televisivas.
3. Se o jogo fosse numa competição da LPFP, o seu Regulamento Disciplinar previa um tipo especial de processo disciplinar, o sumaríssimo, onde muito do que descrevemos atrás constitui requisitos a preencher para a sua abertura. Mas o regulamento aplicável é o da FPF que não integra esse processo.
4. O processo é especial porque, ao contrário das regras comuns, atenta a gravidade dos actos e valores envolvidos, ele como que se sobrepõe à autoridade disciplinar do jogo, ou seja, o árbitro.
5. Não obstante a inexistência desse processo na FPF, é possível que as «queixas» sejam apreciadas? Adiantam-se alguns critérios na busca da decisão. Em primeiro lugar, a forma dificilmente seria a do processo sumário. Em segundo lugar, há toda a legitimidade nas participações disciplinares. Em terceiro lugar, são admitidas como meio de prova as imagens televisivas. Contudo, as decisões das equipas de arbitragem quando tomadas no âmbito da aplicação das Leis do Jogo não são sindicáveis. Tudo pode estar em saber se o árbitro observou e avaliou as acções em causa."
José Manuel Meirim, in A Bola
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