"As decisões proferidas pelo TAD ao longo de quase dois anos de funcionamento têm sido, essencialmente, de mérito. Isto significa que o Tribunal toma conhecimento do fundo da questão em apreço, inexistindo razões que, do ponto de vista formal, possam impedir essa apreciação. Não obstante, por vezes, as partes demandadas invocam a incompetência do TAD para conhecer de determinado litígio, ou seja, argumentam que esta não é a entidade correcta para apreciar aquela questão.
Assim, o TAD por várias vezes julgou da sua competência para decidir determinado pleito. Porém, apenas em duas vezes - de entre as decisões publicadas no site - se declarou incompetente. Com efeito, foi intenção do legislador centralizar todos os litígios desportivos no TAD; mas a Lei impõe alguns limites ao seu âmbito de jurisdição, que cabe ao julgador - e ao intérprete - conhecer e respeitar.
A decisão mais recente no que a esta matéria diz respeito, declara o TAD incompetente para conhecer da acção arbitral, pois o demandante, inconformado com uma decisão do Conselho de Disciplina da Federação de Automobilismo e Karting, decidiu recorrer para o órgão equivalente ao Conselho de Justiça daquela federação e daí para o TAD; ora, de acordo com o Colégio Arbitral, «a este Tribunal (TAD) está expressamente vedada a competência para julgar recursos de decisões do Conselho de Justiça fora dos casos expressamente previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da LTAD». Anterioemente, o TAD já se havia declarado incompetente para conhecer de recurso de decisão proferida por uma Comissão de Arbitragem, constituída de acordo com o Regulamento do Estatuto, de Categoria de inscrição e Transferência dos jogadores da FPF."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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