"1. Recentemente foi publicada uma das primeiras decisões do Tribunal Arbitral do Desporto, o que se saúda pois as mesmas, de acordo com a lei, só são públicas - e passíveis de serem escrutinadas - se as partes o autorizarem. O Processo nº 3/2015 encontra-se disponível, na íntegra, na página do TAD (http://www.tribunalarbitraldesporto.pt/).
2. Entre outras questões que se colocaram ao TAD, dir-se-ia que a principal prende-se com considerar injúria ou somente quebra de um dever de urbanidade, o facto de alguém dirigir-se a outra pessoa, quando esta se afastava do lugar, e afirmar: «vai para o cara...», «vai para a co.. da tua mãe».
Adite-se, o que surge como dado relevante a considerar, que a pessoa que «recebeu tais vernáculos» (para usar expressão do TAD), não se mostrou minimamente incomodada, rejeitando aliás que tais expressões lhe tenham sido dirigidas.
3. Foi este subjectivismo que levou o TAD a não considerar injuriosos os mencionados ditos: indecorosos, eticamente censuráveis, mas não rigorosamente injuriosos.
4. Este entendimento fez toda a diferença quanto à qualificação da infracção e à sanção aplicar: de uma suspensão e multa, passou-se para apenas uma multa e no montante mínimo.
5. A verdade é que se encontram decisões dos tribunais superiores que se bastam por uma resposta objectiva, embora ponderada como circunstancialismo existente, mas que partem do princípio de que a injúria, para que «exista» não necessitar que as expressões atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando a susceptibilidade dessas expressões para ofender."
José Manuel Meirim, in A Bola
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