"Agora que se conhecem as primeiras decisões do TAD, surge o interesse sobre o estatuto dos juízes árbitros que compõem os 'colégios arbitrais' e que estão disponíveis para serem indicados pelas partes litigantes e escolhidos como presidentes desses colégios pelos árbitros aceitantes do encargo. Depois da tomada de posse, neles se afigura, de acordo com a lei uma veste particularmente exigente para o exercício das funções, considerando em particular as suas posições e relações fora do TAD. Sublinhemos alguns pontos.
1. Um árbitro do TAD é designado por um período de quatro anos, renovável por igual período.
2. Ser árbitro do TAD implica que não se pode ser advogado em processos tramitados no TAD.
3. Nenhum árbitro pode exercer em concreto se tiver interesses pessoais ou económicos nos resultados do litígio, estando sujeito ao mesmo regime geral de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais, assim como aos impedimentos específicos de ter tido intervenção no litígio (em qualquer qualidade) e ter vínculo (nomeadamente profissional) com qualquer das partes. Essas circunstâncias, que se entende serem causa de afetação da sua independência e imparcialidade, poderão levar à sua recusa pelas partes, num procedimento que poderá ter no Presidente do TAD a última palavra.
4. Um árbitro indicado num processo tem de aceitar a indicação para assumir o encargo. Se tiver aceite, só terá escusa legítima para não exercer se houver causa ulterior que impossibilite a função, sob pena de responsabilidade.
5. Impende sobre os juízes árbitros um dever permanente de revelação de circunstâncias que perturbem a sua independência e imparcialidade no decurso dos processos.
6. Um árbitro designado para o elenco do TAD não é inamovível. O seu desempenho está sob vigilância do Conselho de Arbitragem Desportiva do TAD, quanto a fatores e comportamentos (externos ou internos) que (entendo eu) possam comprometer o exercício independente, imparcial, credível, diligente e reservado da jurisdição do TAD. A lei exemplifica com a "recusa do exercício de funções" (o encargo de juiz árbitro está dependente de aceitação) e a "incapacidade permanente para esse exercício". Se o CAD estiver perante alguma dessas razões, tem o poder de excluir tais árbitros do TAD e substituí-los nos termos da sua escolha originária. São 40 os árbitros inscritos na lista do TAD. Com uma responsabilidade especial e submissão a um escrutínio que - será importante que o realizem - deve ser o garante da nova entidade."
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