"Vi gora em Portugal um princípio de auto-regulação dos clubes profissionais. Esta auto-regulação traduz-se na aprovação dos seus próprios regulamentos – como resulta da lei, desde logo, dos artigos 22.º, n.º 2, al. a) e 24.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, mas também do Regime Jurídico das Federações Desportivas, nos artigos 27.º, n.º 1, al. b) e 29.º. Apenas os regulamentos de arbitragem e disciplina são ratificados em sede de assembleia geral da Federação Portuguesa de Futebol (FPF). Tal ratificação visa garantir a conformidade legal dos regulamentos e não a fiscalização da sua oportunidade ou das soluções aí alcançadas.
Esta situação levanta questões importantes, especialmente no campo da aprovação do regulamento disciplinar. É certo que este modelo tem o potencial de promover a autonomia e a adaptação às especificidades dos clubes e competições. Contudo, surge um desafio ético evidente: o facto de o infrator poder participar, direta ou indiretamente, na elaboração das regras pelas quais será sancionado. Este paradoxo pode traduzir-se em desigualdades ou conflitos de interesses. Se, por um lado, o modelo pode ser benéfico por fomentar uma gestão mais autónoma e próxima das realidades do desporto nacional, por outro lado, a sua aplicação exige vigilância rigorosa e mecanismos de contrapesos e medidas que assegurem imparcialidade, integridade e justiça desportiva.
Essencialmente, esse controlo é feito através da atuação dos órgãos jurisdicionais federativos com competência para, nos termos da lei e dos regulamentos, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva."

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