"1 -- Qual a origem da presunção de veracidade dos relatórios dos árbitros e delegados aos jogos nos termos previstos na alínea f) do artigo 13.º do Regulamento Disciplinar da Liga?
A presunção de veracidade atribuída a estes documentos visa agilizar os requisitos probatórios em sede de instrução e acusação do processo disciplinar.
2 -- Em que medida a presunção de veracidade não coarta e prejudica os direitos de defesa dos arguidos em processo disciplinar?
Esta questão impele-nos a uma reflexão sobre a sua coexistência com os princípios do ónus da prova e da presunção de inocência.
A força probatória documental dos relatórios não pode – e não deve – ser interpretada como uma verdade absoluta capaz de per si afastar e anular o princípio da inocência, servindo não raras vezes de fundamento à Instrução e Acusação do PD.
Antes deverá ser considerada como mais um meio probatório, sujeito ao princípio da livre apreciação de prova, e do qual o julgador dispõe para formular a sua convicção relativamente à conduta omitida ou praticada. Certo é que, o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção incide sobre o titular do poder disciplinar, e deverá ter por referência os deveres regulamentares violados e não apenas o descrito nos relatórios, não devendo o titular do poder disciplinar imiscuir-se na verificação do efectivo preenchimento dos elementos do tipo de ilícito, objectivos e subjectivos, atinentes à conduta alvo de censura.
Tal não sucedendo, não deverá o julgador concluir pela prática da infracção e aplicação da respectiva sanção ao arguido, sustentado apenas na presunção de veracidade dos relatórios, uma vez que também em sede de processo disciplinar vigora o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, do qual decorre que, se o julgador não puder formular um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, terá de decidir de forma favorável a este."
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