"A Assembleia da República aprovou a constituição do Tribunal Arbitral do Desporto – chegou a panaceia que tantos reivindicaram para suprir a “incapacidade” dos órgãos “jurisdicionais” federativos em contentar todos nos litígios da “justiça desportiva”.
Todos nos recordamos que, sempre que alguns não viram admitidas as suas pretensões de absolvição nas instâncias das ligas profissionais e/ou das federações, logo surgia a reclamação: falta o “tribunal do desporto”, com “juízes de carreira”, com imparcialidade e de independência. Argumento que nunca percebi, nomeadamente no futebol: então não eram (e são) os “conselhos de disciplina” e os “conselhos de justiça” tradicionalmente compostos por juízes, no activo ou na reforma? O que faria confiar neles e no seu estatuto, quando presentes nos tribunais, e desconfiar deles nos gabinetes do desporto? Curiosamente (ou talvez não), alguns dos reclamantes continuam a ser os mesmos que respeitam essas instâncias quando estas “logram” dar vencimento (?!!) às suas pretensões e, nesse caso, são constituídas por pessoas “honradas” e que “honram” essas instâncias. Perdedores, mudam de opinião… Não é o “tribunal do desporto” que promoverá a mudança. O que muda ou não muda é haver ou não haver conhecimento, estofo e ausência de medo na cabeça e na caneta dos decisores, nos do presente e nos futuros “juízes árbitros” do TAD!
Claro que o nosso TAD é português e estamos em Portugal. Logo, já começou a querela sobre a legalidade do “tribunal do desporto” sob a forma de pugna pela sua inconstitucionalidade. A narrativa é simples: se o TAD terá em exclusivo a competência para apreciar dos recursos das últimas decisões desportivas das federações, afastando de cena os tribunais administrativos (e a sua lentidão e incongruência), a impossibilidade de acesso à justiça do Estado colocará em causa as garantias de tutela jurisdicional efectiva sobre actos administrativos lesivos e, por outro lado, de composição do TAD com juízes dos tribunais públicos. Os contra-argumentos também são simples: o legislador aproveitou a faculdade que a Constituição oferece de constituir tribunais arbitrais para dirimir conflitos, fora da organização dos tribunais públicos; ainda se prevê a possibilidade de recurso (ainda que restrita) das decisões finais do TAD para o Tribunal Constitucional e para um tribunal administrativo de 2.ª instância.
Escondendo o essencial, está pois montada a “questão” para que os “especialistas” (em direito e noutras artes físicas) transformem a panaceia num imbróglio jurídico... bem à portuguesa!"
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