"O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se sobre a constitucionalidade de uma das normas da lei que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD): a que consagra, em regra, a insuscetibilidade de recurso da decisão do TAD para os tribunais administrativos do Estado.
Ainda que a lei salvaguardasse a possibilidade de impugnar as decisões para o TC e, ainda, o recurso com base em questões processuais e/ou formais, o TC considerou que estas ressalvas não salvavam a restrição de acesso aos tribunais gizada na definitividade das deliberações do TAD.
Retirar do crivo judicial do Estado a pronúncia do TAD – a última decisão na “arbitragem necessária”, sede da contestação à resolução de litígios federativos e às decisões da justiça desportiva – constitui, para o TC, uma negação do reexame da causa, que atentará contra a “tutela jurisdicional efectiva” no que toca aos actos administrativos finais das federações, enquanto entidades privadas no exercício de poderes públicos de autoridade por delegação do Estado.
O TC escolheu o caminho mais rígido. Essa rigidez é surpreendida na argumentação da Conselheira Maria João Antunes, que votou vencida e fundamentou: a Constituição “prevê a existência de tribunais arbitrais como uma categoria de tribunais, que se constituem precisamente para exercer a função jurisdicional”; não sendo obviamente tribunal do Estado (não exerce função “judicial”), o TAD tem caráter publicístico, pois surge através de lei e não mediante um negócio jurídico privado, e garante princípios de independência e imparcialidade, pois é uma entidade jurisdicional autónoma da justiça desportiva que controla o mérito do exercício dos poderes públicos.
O TAD – resumiu –, inserido “numa ordem constitucional onde não vale o princípio do monopólio estadual da função jurisdicional”, não traduz “demissão do dever estadual de controlo” das decisões federativas.
Agora, a pergunta seguinte. A posição do TC significa o fim do TAD? Não. Exceto se se optasse por um outro modelo de onerosa compatibilização com as regras vigentes no ordenamento desportivo (como, por ex., o de um tribunal administrativo “especializado em matéria desportiva”), é óbvio que não. É até o próprio TC que oferece a solução: prever a admissibilidade de recurso da decisão arbitral para instância superior dos tribunais administrativos.
E – acrescento – aproveitar para definir o alcance do “caso julgado desportivo” do TAD. É o que racionalmente se seguirá. Ainda assim se ganhará em celeridade e uniformização, ou seja, o busílis de toda esta questão."
Sem comentários:
Enviar um comentário
A opinião de um glorioso indefectível é sempre muito bem vinda.
Junte a sua voz à nossa. Pelo Benfica! Sempre!