"Face à publicação recente de dois pareceres elaborados no âmbito do serviço de consulta do TAD, foi noticiado na passada semana que, em relação aos casos em análise, o TAD havia decidido de determinada forma. Mas esta expressão foi indevidamente usada.
Efectivamente, o TAD disponibiliza um serviço de consulta, o qual é responsável pela emissão de pareceres relativamente a questões jurídicas relacionadas com o desporto, mediante o pagamento dos encargos devidos. Porém, estes são não vinculativos e são elaborados por um árbitro único ou por um colégio de três árbitros. Isto significa que, tal como o nome indica, são menos pareceres jurídicos (que, no limite, apenas vinculam quem os emite) e não decisões sobre determinado caso concreto.
Ademais, note-se que os árbitros, o requerente e os seus representantes estão obrigados ao dever de confidencialidade sobre a informação fornecida no âmbito do pedido de emissão de parecer e o árbitro ou árbitros designados que participem na elaboração de parecer estão impedidos de actuar como árbitros em processo ou causa relacionados, ainda que indirectamente, com o objecto do pedido de emissão de parecer. Isto significa que caso surja um litígio, no TAD, relacionado com questão que foi anteriormente objecto de parecer, aqueles que o emitiram não podem integrar o colégio arbitral que irá julgar o caso.
Por outro lado, apesar do princípio de publicidade dos pareceres emitidos, se a entidade que o tiver requerido se opuser à publicação, por escrito e de forma fundamentada, os pareceres podem nunca chegar a ser conhecidos, como, aliás, já aconteceu em dois casos."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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