"1. A Portaria n.º 314/2015 de 30 de Setembro, fixou o modo de repartição do montante de 37,5 % do imposto especial de jogo online, ou seja, a parte que é receita do desporto.
2. Os destinatários dessa receita são determinados a partir do tipo de competição desportiva objecto das apostas.
Em todas as competições ou provas desportivas que não tenham a resposta específica, a regra é: 85 % para os clubes ou sociedades desportivas ou, quando aplicável, para os praticantes que não pertençam a qualquer destes, e 15% para a correspondente federação desportiva, para promoção da modalidade.
3. Quando as apostas incidirem sobre as competições e provas desportivas da liga profissional ou sobre as competições e provas às quais as sociedades desportivas e os praticantes possam ter acesso por via daquelas, a repartição é a seguinte: 85 % para as sociedades ou, quando não existam, para os praticantes, participantes em competições e provas organizadas pela Liga e 15% para a Liga, para promoção da modalidade.
4. Por outro lado, se forem sobre todas as competições ou provas em que participem as selecções, a receita é atribuída, na íntegra, à correspondente federação para promoção da modalidade.
5. Se as apostas forem efectuadas sobre as competições multidesportivas em que possam participar missões portuguesas da responsabilidade do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal ou da Confederação do Desporto, o montante é atribuído na íntegra à respectiva entidade responsável, para a organização, despesas das missões e programas de preparação."
José Manuel Meirim, in A Bola
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