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sábado, 7 de novembro de 2026

«Pior a emenda do que o soneto»: FC Porto e a interdição das ZCEAP


"Em primeiro lugar importa esclarecer o que afinal é esse aglomerado de letras que forma uma palavra que pela sonoridade nos lembra as velhas Zundap.
O que são as ZCEAP?
São não mais, nem menos. do que Zonas com Condições Especiais de Acesso e Permanência de Adeptos. Isto é, são espaços delimitados dentro de um estádio de futebol destinados aos GOA – Grupos Organizados de Adeptos - ou, em futebolês, onde ficam as claques.
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, dá-lhes o enquadramento e a dimensão jurídica e esclarece que estas zonas destinam-se a garantir e salvaguardar sobretudo a segurança desses grupos organizados, mas também, dos restantes adeptos. É sobretudo, uma concentração de eventuais focos de conflito para que as autoridades e demais entidades possam monitorizar e se necessário atuar de forma mais pronta.
Em bom rigor, são terrenos de ninguém, onde são permitidos estandartes, bandeiras de dimensões gigantes, faixas, panos que cobrem bancadas. São, afinal (perdoem-me a franqueza), o coração dos estádios onde o nível de dedicação, entrega e abnegação de fiéis adeptos é muitas vezes injustamente avaliada negativamente apenas por momentos infelizes preconizados por um ou outro petardo, uma ou outra escaramuça.
As claques - GOA para a Lei e Regulamentos - são muitas vezes utilizadas como símbolos dos clubes. Quantas e quantas vezes as imagens utilizadas na publicidade das nossas sociedades desportivas para a venda de bilhetes não utiliza as suas gentes? Quantas e quantas vezes, não ouvimos em comunhão total equipas e claques no final dos jogos? São, desculpem a frontalidade, parte do espetáculo.
Voltando ao âmago da questão, as ZCEAP cumprem um objectivo claro: reforçar a segurança nos recintos desportivos, permitindo um controlo mais específico do acesso e permanência dos adeptos dos GOA e promovendo, assim, as condições de segurança durante os espetáculos desportivos.
Em 23 de outubro de 2026, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol aplicou ao FC Porto a interdição, por um jogo, dos setores destinados aos grupos organizados de adeptos Super Dragões e Coletivo Ultras 95 (Processo Disciplinar n.º 29 – 2025/2026).
Em síntese, por factos ocorridos em 30 de agosto de 2025, em jogo frente ao Sporting, considerou o Conselho de Disciplina que o FC Porto, clube visitante, omitiu «especiais deveres atinentes a comportamentos dos seus adeptos, sendo lhe imputável por essa via o comportamento daqueles que, ocupando setor(es) de bancada exclusivamente destinada a adeptos afetos àquela mesma sociedade desportiva».
Prescreve ainda o mesmo Acordão que «a responsabilidade disciplinar dos clubes por comportamentos dos seus adeptos assenta na violação de deveres próprios de formação, prevenção, vigilância, identificação e reação integrantes de um dever de diligência compreensivo que exige a demonstração, pelo clube, de políticas e mecanismos estruturados, contínuos e eficazes de controlo e (…por isso) é o clube responsável pelo incumprimento, cumprimento defeituoso ou omissão culposa de deveres legais e regulamentares próprios”, tendo por fim decidido a “interdição temporária dos setores habitualmente afetos a tais grupos, assim assegurando, de forma adequada, necessária e suficiente, as finalidades preventivas, pedagógicas e ordenadoras do Direito disciplinar desportivo».
Decidiu assim o Conselho de Disciplina pela sanção de interdição temporária dos setores correspondentes aos GOA - Grupos Organizados de Adeptos, Super Dragões e Coletivo Ultras 95 - por 1 (um) jogo.
A sanção foi cumprida no jogo frente ao Académico de Viseu, em 28 de outubro de 2026, para os quartos de final da Taça da Liga, sem incidentes a reportar.
A questão não está, portanto, na sanção em si, mas naquilo que dela resulta. E é precisamente nas suas consequências práticas que, a meu ver, reside o problema.
Para onde vão então esses adeptos? Enquanto GOA, não podem aceder ao Estádio para qualquer outra zona. Veja-se o número 10 do Artigo 16 -A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho: «(…)Nos recintos onde se realizem espetáculos abrangidos pelo presente artigo, os grupos organizados de adeptos (…) apenas podem aceder e permanecer nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, nos termos previstos nos números anteriores, devendo ser adotadas medidas que impeçam a passagem para outras zonas.»
Ou seja, ainda que a sanção de interdição fosse para o sector em especifico, extensivamente, aplicar-se-ia também aos próprios GOA uma vez que nos termos da lei ficavam sem pouso.
Todavia, esse será um pensamento ambicioso e maxime, naif. Será esperável que os referidos GOA iriam com isso ficar em casa a assistir o jogo?
A Lei procura um caminho - concentrar os GOA em zonas especialmente protegidas - o Conselho de Disciplina, tanto deu e baralhou que proferiu um Acordão completamente contrário ao espirito da lei vigente, privando o Estádio do Dragão de Zonas Dedicadas e permitindo assim que os seus GOA, ou, em bom rigor, os seus integrantes de forma individual, escolhessem a seu bel-prazer onde queriam, como queriam ver o jogo e sem qualquer controlo: sem qualquer zona delimitada.
Ou seja, o Conselho de Disciplina quis penalizar o FC Porto e fê-lo colocando em causa a segurança de todos os espectadores (portistas e visitantes) que iriam ao jogo em que tais zonas estariam interditadas! Achou que a melhor forma de penalizar os GOA pelo seu comportamento em Alvalade seria nem mais nem menos do que dar um free pass aos seus integrantes para um jogo no Estádio do Dragão onde, em bom rigor, iam estar - tal qual o meu estimado Cândido Costa diz -, «soltinhos soltinhos».
Que tremenda irresponsabilidade!
Entendendo o espírito do julgador, não pode, na minha opinião, ignorar as circunstâncias concretas do caso e ponderar efetivamente quais as consequências (e responsabilidade) que decorrem de proferir tal Acordão.
Em termos práticos e objectivos, o acordão proferido no Processo Disciplinar n.º 29 – 2025/2026 é contrário à necessária ordem pública e um exemplo claro de que a justiça deve ser cega – claro – mas que se deve adaptar ao caso em concreto sob pena de causar um dano maior do que aquele que pretende acautelar/reparar.

NOTA: Vi e ouvi, com estima que sabem que lhes tenho, vários advogados companheiros deste burgo chamado «direito desportivo» a contextualizar juridicamente o trágico evento ocorrido com Jesús de Miguel e Jesús Owono, que culminou com o trágico falecimento do primeiro. Julgo, no entanto, que neste momento nos importará mais socorrer das sábias palavras de Jorge Valdano: «Não procuremos culpados. Para tanta dor basta uma vítima.»"

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