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terça-feira, 27 de outubro de 2026

A Bola Não Mente - S02E09 - Lesões duras, reações exageradas e costoletas de borrego

Antena 3 - Triplo Duplo - Mário Barros

A dupla representação no futebol: os limites da atuação do agente


"A lógica subjacente é clara. Jogador e clubes perseguem interesses potencialmente divergentes No mercado de futebol, representar mais do que uma parte numa transferência pode significar ultrapassar uma fronteira que a lei não permite transpor. É neste contexto que assume relevância a questão da dupla representação, isto é, a atuação do mesmo agente em nome e no interesse de mais do que uma parte na mesma operação.
O regime português é inequívoco. O artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, determina que o empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, sendo apenas por essa remunerado. A norma não se limita a desaconselhar a dupla representação: proíbe-a.
Esta proibição encontra concretização no Regulamento de Agentes de Futebol da FPF, segundo o qual o agente não pode, na mesma transação, prestar serviços ao clube vendedor e ao jogador, ao clube vendedor e ao clube comprador, nem a todas as partes da operação.
A lógica subjacente é clara. Jogador e clubes perseguem interesses potencialmente divergentes: o primeiro procura maximizar a remuneração e as garantias contratuais, enquanto os clubes pretendem assegurar condições desportivas e financeiras favoráveis à transferência. A representação simultânea desses interesses - entre clube e jogador ou entre os clubes intervenientes - pode comprometer a independência do agente e a lealdade devida a cada representado. A lei procura, assim, prevenir conflitos suscetíveis de afetar a transparência das negociações.
A dificuldade reside, porém, na delimitação do conceito de «relação contratual». Numa transferência, coexistem frequentemente duas relações juridicamente autónomas: o contrato entre os clubes, relativo à transferência, e o contrato de trabalho desportivo entre o jogador e o clube de destino. A circunstância de ambas integrarem a mesma operação económica não significa, necessariamente, que constituam uma única relação contratual para efeitos da proibição legal.
Esta questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 15 de maio de 2025, processo n.º 1309/23.0T8BRG.G1.S1. O Tribunal considerou que o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017 proíbe que o empresário desportivo atue em nome e por conta das duas partes, para evitar conflito de interesses, o qual pode justificar a anulabilidade do contrato, nos termos do artigo 261.º do Código Civil. Contudo, no caso, não havia dupla representação na mesma relação contratual: o intermediário representava o clube vendedor na transferência e o jogador na negociação do seu contrato de trabalho com o novo clube, estando em causa duas relações contratuais distintas.
Já o Acórdão de 9 de julho de 2025, processo n.º 1255/22.5T8PVZ.P1.S1, decidiu de forma clara que a lei proíbe não só a dupla representação, mas também a intermediação em relação a ambas as partes de um contrato de transferência de direitos desportivos e a obtenção de remuneração das duas sociedades desportivas envolvidas. Neste caso verificava-se uma dupla representação na mesma relação contratual, diretamente abrangida pela proibição legal.
A leitura conjugada destes arestos evidencia que a delimitação da dupla representação exige uma análise concreta de cada operação. Importa identificar quem o agente representa, em que qualidade intervém e quais os serviços prestados. A autonomia formal dos contratos não pode servir para contornar a proibição legal, assim como a unidade económica da transferência não deve determinar, automaticamente, a existência de dupla representação ilícita.
Em última análise, a questão não se resume à possibilidade formal de representar diferentes intervenientes, mas à definição dos limites jurídicos dessa atuação. Essa delimitação pressupõe uma análise rigorosa de cada operação, que considere tanto a autonomia das relações contratuais como a finalidade da proibição legal. É neste equilíbrio que se define o alcance do artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017 e se afere a compatibilidade da atuação do agente com os interesses das partes e os princípios que regem a representação no futebol profissional."

Viseu, onde se preparam a segurança e o futuro dos eventos desportivos


"Um evento desportivo começa muito antes do apito inicial. Começa no planeamento, na avaliação do risco, na preparação das infraestruturas e dos serviços disponibilizados aos adeptos, na formação das equipas e na coordenação entre diferentes entidades. Quando tudo funciona, grande parte deste trabalho permanece invisível. Mas é nos bastidores que se constrói a confiança de quem participa, trabalha ou assiste.
A segurança dos espetáculos desportivos não pode ser reduzida à reação perante o incidente ou à intervenção das forças de segurança. É um compromisso coletivo que envolve organizadores, clubes, federações, municípios, autoridades, serviços de emergência e representantes dos adeptos. Exige conhecimento, cooperação e capacidade para aprender com a experiência.
É com este propósito que a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto e a Câmara Municipal de Viseu coorganizam a 4ª edição do S4Congress – Safety, Security and Service at Sports Events, nos dias 27 e 28 de outubro, no Pavilhão Multiusos de Viseu.
Depois de três edições, o Congresso dá um novo passo. Além de ouvir especialistas, os participantes serão chamados a questionar, decidir, experimentar e construir soluções. A segurança também se aprende confrontando cenários e testando respostas.
O programa acompanha diferentes dimensões dos eventos desportivos. Da evolução do regime jurídico às lições operacionais do Mundial FIFA 2026; da hospitalidade e cooperação internacional à mitigação do risco proposta pela UEFA; da gestão de uma Sala de Crise aos grandes eventos de Fórmula 1. Haverá ainda espaço para discutir o discurso de ódio nas redes sociais, o trabalho dos repórteres no terreno e os desafios das competições não profissionais.
A presença da FIFA, UEFA, INTERPOL, FPF, Liga Portugal, Wrexham AFC, Comité de Operações de Segurança e Proteção do Qatar, bem como outros especialistas nacionais e internacionais permitirá cruzar experiências distintas. Importa conhecer a realidade dos grandes palcos, mas também ouvir quem trabalha nos recintos locais.
O exemplo do Wrexham AFC recordará que o desporto pode unir uma comunidade. Fernando Pimenta mostrará o valor da disciplina e da mentalidade de campeão. E o encerramento, dedicado à responsabilidade partilhada, sintetizará a ambição desta edição: criar pontes entre quem planeia, decide e opera.
Num momento em que o Mundial de 2026 oferece aprendizagens relevantes para a preparação do Mundial de 2030, Portugal deve investir não apenas em infraestruturas, mas também em conhecimento, redes profissionais e capacidade operacional. Grandes eventos deixam um legado verdadeiro quando tornam mais preparadas as pessoas e as instituições que os organizam.
Nos dias 27 e 28 de outubro, Viseu voltará a reunir quem trabalha nos bastidores do desporto. Mais do que assistir, o convite é participar. Porque eventos mais seguros e acolhedores constroem-se em conjunto."