"Mais de uma década depois da sua criação, o Tribunal Arbitral do Desporto poderá sofrer uma série de alterações ao seu funcionamento
A justiça desportiva em Portugal poderá estar na iminência de uma das reformas mais significativas dos últimos anos.
A Proposta de Lei n.º 97/XVII/1.ª, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, pretende autorizar o Executivo a alterar a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), introduzindo uma série de alterações ao seu funcionamento, designadamente na composição e designação dos árbitros, nas garantias da sua independência e no regime de recurso das decisões arbitrais.
Mais de uma década depois da entrada em funcionamento do TAD, a iniciativa constitui uma oportunidade para refletir sobre o modelo de justiça que assumiu um papel central na resolução de litígios desportivos, mas cujo funcionamento tem originado dúvidas nos diferentes quadrantes desportivos.
Uma das principais alterações diz respeito à composição da lista de árbitros. A proposta prevê o seu alargamento até um máximo de 60 árbitros, incluindo também a obrigatoriedade de um procedimento público para as nomeações efetuadas pelo Conselho de Arbitragem Desportiva, a renovação periódica de parte da lista e o reforço do regime de incompatibilidades e impedimentos.
Estas medidas procuram dar resposta às preocupações relacionadas com a independência e imparcialidade dos árbitros, particularmente relevantes num sistema em que a indicação pelos intervenientes processuais conduzia à escolha recorrente dos mesmos decisores.
Todavia, a renovação da lista e a imposição de critérios mais exigentes de seleção não garantem, por si só, uma distribuição equitativa dos processos. Ou seja, a mera existência de um maior número de árbitros disponíveis não significa necessariamente que todos tenham oportunidades equivalentes de intervenção.
Importa, ainda assim, reconhecer os avanços já registados pelo TAD em matéria de transparência, designadamente através da disponibilização pública de informação relativa aos processos arbitrais, à identificação dos árbitros intervenientes e a determinados indicadores da atividade processual.
A proposta agora apresentada prevê que o Conselho de Arbitragem Desportiva estabeleça o número de processos que cada árbitro pode tramitar simultaneamente. Esta medida poderá contribuir para uma gestão mais equilibrada da atividade arbitral, evitando uma excessiva concentração de processos num número reduzido de árbitros.
Outra alteração particularmente relevante respeita ao regime de recursos das decisões do TAD. A proposta pretende substituir a aplicação automática do regime processual de urgência por um modelo em que a sua adoção depende de requerimento fundamentado e de decisão do tribunal de recurso, eliminando simultaneamente a referência expressa ao prazo de 45 dias atualmente previsto no artigo 8.º, n.º 2, da Lei do TAD para a decisão desses recursos.
A intenção de racionalizar o funcionamento dos Tribunais Centrais Administrativos é compreensível. Contudo, importa perceber se a priorização da eficiência destes Tribunais poderá comprometer a necessidade de uma resposta jurisdicional célere no prisma desportivo em que os calendários competitivos não podem ser interrompidos nem suspensos para haver uma decisão.
Como exemplo: uma decisão relativa à inscrição de um jogador, à execução de uma sanção disciplinar ou a participação numa competição pode perder grande parte da sua utilidade quando proferida intempestivamente no quadro competitivo.
O próprio Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no parecer emitido sobre a iniciativa, identificou a necessidade de clarificar determinados aspetos do novo regime, nomeadamente quanto à competência para decidir o pedido de urgência e à possibilidade de impugnação dessa decisão.
A questão não reside, portanto, em considerar que todos os litígios desportivos justificam necessariamente tratamento urgente, mas sim assegurar que a apreciação da urgência não se transforma, ela própria, num fator adicional de dilação processual.
A reforma contém instrumentos relevantes para reforçar a independência dos árbitros e aperfeiçoar o funcionamento do TAD. Contudo, a sua eficácia dependerá menos da quantidade de alterações introduzidas e mais da capacidade de assegurar uma justiça efetivamente transparente, independente e célere.
A confiança na justiça desportiva constrói-se não apenas através das garantias previstas na Lei, mas também da forma como estas se concretizam no funcionamento quotidiano do tribunal.
O verdadeiro desafio desta reforma será, por isso, encontrar um equilíbrio entre a eficiência do sistema e a salvaguarda das garantias dos seus intervenientes, assegurando que a justiça desportiva responde, com transparência, independência e em tempo útil, às exigências próprias do fenómeno desportivo."

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