"Em 2021, a Juventude Leonina apresentou um pedido junto da Câmara Municipal de Lisboa, uma comunicação de manifestação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, diploma muito referenciado nos últimos dias por força das manifestações em Lisboa e Porto associadas ao direito à habitação. A diligência da claque foi um aviso prévio da iniciativa de concentrar adeptos para comemorar na rua a obtenção do título nacional da principal equipa de futebol do clube leonino
No ano de 2021, a Juventude Leonina, “associação de adeptos” do Sporting Clube de Portugal, apresentou um pedido junto da Câmara Municipal de Lisboa, uma comunicação de manifestação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, diploma muito referenciado nos últimos dias por força das manifestações em Lisboa e Porto associadas ao direito à habitação.
A diligência da ‘claque’ foi um aviso prévio da iniciativa de concentrar adeptos para comemorar na rua a obtenção do título nacional da principal equipa de futebol do clube leonino. A iniciativa previa a presença de adeptos, a transmissão televisiva de um jogo, a utilização de música e a ocupação do espaço público.
Na sequência, o Ministério da Administração Interna solicitou a emissão de um Parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CCPGR). Importava determinar se as concentrações de adeptos, enquadradas por estes como manifestações de apoio ao clube, beneficiavam ou não da proteção constitucional do direito de manifestação. A dúvida jurídica estaria em aferir se cabe ou não divisar uma concentração festiva ou comemorativa de natureza desportiva de uma manifestação ‘pura e dura’, se assim podemos simplificar.
Não deixando de reconhecer que a “matéria do direito de manifestação é juridicamente delicada, atendendo à sua proteção jurídica”, aquele ministério avançou logo sua opinião no sentido que que as “comemorações desportivas” não se subsumem ao regime do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.
O CCPGR [Parecer n.º 15/2021, de 17 de Fevereiro de 2022], analisando o Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto à luz da (aprovada supervenientemente, em 1976, como tanto agora se falou) Constituição da República Portuguesa (CRP), teve outro entendimento. Concluiu, em especial, que “[o] âmbito de proteção constitucional (art. 45.º da CRP) e legal (art. 1.º do Dec.-Lei n.º 406/74) dos direitos de reunião e de manifestação não se restringe a finalidades políticas, sindicais ou religiosas, incluindo outras motivações, nomeadamente desportivas.” Portanto, foi reconhecido que a natureza desportiva da motivação não impede, por si só, que determinada iniciativa beneficie da proteção constitucional conferida ao direito de manifestação pelo artigo 45.º da nossa Lei Fundamental. No n.º 1 deste artigo prevê-se que “[o]s cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização” e do n.º 2 resulta que “[a] todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.”
É verdade que a posição do CCPGR não foi unânime, houve dois votos de vencido. Mas o que fica é uma interpretação maioritária do conceito legal de manifestação que está longe de ser restritiva: o que interpretamos do Parecer é que, ainda que nem toda a concentração de adeptos, espontâneas ou programadas, designadamente para festejar um resultado desportivo, constitua juridicamente uma manifestação, as manifestações desportivas podem beneficiar da proteção do artigo 45.º da CRP. Tal não está excluído: o setor de atividade em causa – in casu o desportivo – não é o decisivo; o que releva são a natureza e a finalidade concretas da iniciativa. Caberá à Câmara Municipal, autoridade administrativa, aferir da efetiva finalidade da iniciativa, verificar do preenchimento dos pressupostos legais do exercício do direito de manifestação.
Aqui chegados, e antevendo-se, por força dos recentes acontecimentos, uma (necessária) alteração ao Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, talvez seja importante fazer o debate sobre a questão em apreço e perceber se e como se justifica que o desporto fique expressamente enquadrado nessa legislação infraconstitucional em sede de direito de manifestação (e também de reunião), quer na via pública, quer porventura no interior de recintos desportivos durante a realização de eventos desportivos. A questão exige diferentes vozes, não é simples nem linear, porquanto o direito de manifestação não é um direito absoluto, é um direito fundamental que pode ser limitado quando colida com outros. Até pode ser que se conclua que fique tudo na mesma, mas debater é sempre salutar. E estão em curso alterações legislativas no setor desporto, que devem estar sintonizadas com a ‘lei geral’.
No mais, siga o desporto! E o desporto é feito de celebrações. Mas, lá está, com limites. E nisso até já há legislação específica, curiosamente espoletada pela mesma comemoração que motivou a presente crónica: desde 2023 que a ‘Lei da Violência no Desporto’ se aplica a “(…) quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos.” [artigo 2.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, “que estabelece o regime jurídico da segurança e combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos”, na redação atualmente em vigor, dada pela Lei n.º 40/2023, de 10 de agosto]."

Sem comentários:
Enviar um comentário
A opinião de um glorioso indefectível é sempre muito bem vinda.
Junte a sua voz à nossa. Pelo Benfica! Sempre!