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segunda-feira, 18 de março de 2019

Um copyright especial para os organizadores de eventos desportivos?

"Como será efectuado o controlo sobre a reprodução e colocação à disposição do público de imagens captadas em eventos desportivos?

No âmbito das negociações tidas entre o Parlamento e o Conselho sobre o texto final da Directiva de Direitos de Autor, o Parlamento Europeu veio propor recentemente uma nova disposição legal, o artigo 12.º-A.
O seu conteúdo é totalmente inovador, na medida em que vem criar um regime especial para um tipo de actividade: os eventos desportivos. Na sua actual redacção, a proposta, que ainda aguarda aprovação, os Estados-membros deverão providenciar aos organizadores de eventos desportivos o (i) direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, directas ou indirectas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e ainda o (ii) direito de comunicação ao público que se consubstancia no direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
Tal significa que ninguém, para além do organizador dos eventos desportivos tem o direito de reproduzir, seja através de simples publicação na internet ou partilha nas redes sociais imagens captadas em tais eventos.
Confirmando-se que a redacção proposta do Artigo 12.º-A é aprovada, e mantendo-se o actual texto do Artigo 13.º, significa que um adepto que vai ao estádio assistir a um jogo de futebol não poderá fotografar nem filmar excertos do jogo e publicá-los na internet, sem autorização dos organizadores dos eventos.
Caso prossiga com a publicação, o adepto estará a violar direitos autorais dos organizadores de eventos desportivos, pois ao comprar o bilhete, ou a entrada no recinto, o adepto apenas está a adquirir o direito de assistir à exibição ao vivo de determinado desporto, não lhe dando isso direito a captar imagens e a difundi-las ao público. No entanto, se o adepto captar as imagens e decidir reproduzi-las para uso privado, no seio familiar, não haverá qualquer violação.
É inevitável pensarmos de imediato nos jogos de futebol, ou nos torneios de ténis, mas desportos como o pingue-pongue ou a patinagem artística serão também abrangidos.
Embora os jogos ou as exibições desportivas não sejam por si só consideradas “obras” merecedoras de protecção autoral, os direitos exclusivos de transmissão dos jogos que são negociados entre os organizadores dos eventos e os organismos de radiodifusão (radio e televisão) já merecem tutela legal através do direito conexo atribuído a estes últimos sobre o direito exclusivo de comunicação ao público.
Como será efectuado o controlo sobre a reprodução e colocação à disposição do público de imagens captadas em eventos desportivos? Como é que estas entidades organizadoras de eventos conseguirão controlar e impedir tais publicações? Também aqui entrará em acção o tão falado e mal-amado Artigo 13.º da mesma Directiva. Os mecanismos de detecção de conteúdos não licenciados que tudo indica que as plataformas serão obrigadas a recorrer, deverão bloquear tais conteúdos ofensivos de direitos conexos titulados pelos organizadores de eventos desportivos, transmitidos ou não a organismos de radiodifusão.
Resta-nos esperar até finais de Abril, pois até à aprovação do texto final da Directiva de Direitos de Autor, tudo está em aberto."

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