"Pacta sunt servada é um brocardo usado no mundo jurídico que significa que os acordos devem ser cumpridos. Tal como acontece na relação entre trabalhador e entidade empregadora, também entre atleta e respetivo clube existe o dever de cumprir os contratos. Por regra, o contrato só pode cessar quando atingir o termo ou, em momento anterior a esse, mediante acordo.
Sem prejuízo deste princípio geral, qualquer das partes pode fazer cessar o contrato de trabalho se algum dos deveres estabelecidos for incumprido. Nesse caso, tem a parte contra a qual o dever foi desrespeitado o direito a fazer cessá-lo com justa causa, sem ter de pagar indemnização à outra parte. Um caso clássico é a falta de pagamento da retribuição, que dá ao trabalhador o direito a resolver o contrato com justa causa; ou um determinado número de faltas injustificadas, que dá ao empregador o direito de cessar a relação contratual sem consequências.
Mas se as partes estiverem sujeitas à aplicação das regras definidas no Regulamento do Estatuto e Transferências dos Jogadores da FIFA, têm ainda de ter em atenção uma especial circunstância de justa causa para o jogador fazer cessar o contrato de trabalho: a justa causa desportiva. Diz o artigo 15 do referido Regulamento, em suma, que um jogador que, durante uma época, tenha jogado em menos de 10% dos jogos oficiais pode fazer cessar o contrato com justa causa desportiva (analisada caso a caso).
Nesta situação, não existirão consequências desportivas para o jogador (embora possa ter de pagar indemnização ao clube), sendo que o recurso a esta possibilidade deve ser exercido 15 dias após o último jogo da época disputado pelo clube pelo qual está registado."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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