"1. Temos hoje o segundo texto de uma novela jurídico-desportiva, basicamente numa óptica informativa embora, aqui ou acolá, possa haver lugar a apartes. Viajemos, então, pela Proposta de Lei 97/XVII/1 [Governo], que autoriza o Governo a alterar a Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, e o seu projecto de Decreto-Lei autorizado. O tema de hoje versa os árbitros do TAD, sobre o qual (modelo) se vêm formulando várias críticas.
2. A lei vigente assenta numa lista fechada de 40 árbitros, em grande parte propostos por organizações desportivas – muitas das quais vêem as suas decisões impugnadas no TAD. O Conselho de Arbitragem Desportiva (CAD, órgão do TAD) ainda designa alguns (uma minoria). Na arbitragem necessária, o TAD é composto por três árbitros: um indicado por cada parte em litígio e um presidente por estes dois escolhido.
3. O modelo “criou” um top 5 (ou 6) de árbitros nomeados pelas partes, conhecedoras das suas posições em processos similares anteriores, reservando o papel decisivo ao presidente do colégio. A partir daí, também ele como que fica rotulado. A constante indicação dos mesmos árbitros gerou desconforto em termos de independência e imparcialidade do TAD. O que nos espera?
4. O TAD é integrado, no máximo, por 60 árbitros, constantes de uma lista estabelecida nos termos da lei vigente, mas com uma novidade derivada do alargamento: o CAD passa a designar, para além do que tinha como residual, mais 20 árbitros. A designação terá por base um procedimento público precedido de convite ao envio de candidaturas.
5. Frise-se que em cada período de quatro anos deve ser revista a lista de árbitros e promovida a substituição de, pelo menos, um terço dos árbitros que a integram, nos termos estabelecidos em regulamento do CAD, sem prejuízo de a designação ser por um período de quatro anos, renovável por igual período, até ao limite de duas renovações consecutivas. O CAD pode, a todo o tempo, por deliberação tomada por maioria de dois terços dos respectivos membros, excluir qualquer árbitro da lista estabelecida nos termos do artigo anterior, quando houver razões fundadas para tanto, nomeadamente a incapacidade permanente para o exercício de funções e a violação de deveres deontológicos.
6. As incompatibilidades ganham outro fôlego. A integração na lista de árbitros do TAD determina a incompatibilidade com o exercício da advocacia no mesmo tribunal, mas também com mandato de titular de órgão social em federações desportivas, ligas profissionais, associações distritais ou regionais, sociedades desportivas ou clubes desportivos.
7. Quanto aos fundamentos de recusa, nenhum árbitro pode exercer as suas funções quando tiver qualquer interesse, directo ou indirecto, pessoal ou económico, nos resultados do litígio, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
São, designadamente, motivos específicos de impedimento dos árbitros do TAD: ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão em litígio; deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no litígio, no presente ou nos dois anos anteriores à designação; deter vínculo profissional ou de outra natureza com advogado ou sociedade de advogados que represente uma das partes no litígio.
8. Assinale-se que, entre outras propostas, foi o CAD que propôs o aumento do número de árbitros. Esta solução, nas suas palavras, “pode contribuir, conjuntamente com outras sugestões agora feitas, para evitar a concentração de designações nalguns árbitros”. O mesmo se diga da renovação quadrienal da lista de árbitros (pelo menos em 1/3 dos árbitros), conjugadamente com a limitação a duas renovações sucessivas do mandato quadrienal de cada árbitro.
Se é positiva esta iniciativa do CAD, ela é também uma confissão de quão negativa tem sido a situação vivida no TAD."

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