"Os nomes que o futebol nunca esquece
Os amantes de direito desportivo têm vários nomes de jogadores no seu léxico, prontos a disparar (quais Lucky Luke) para rapidamente se afirmarem como conhecedores do fenómeno regulamentar. Webster, Matuzalém, Diarra... Cada nome encerra em si o peso cerimonioso de serem casos mundialmente famosos, mas que ao comum adepto passam “batidos”. Todavia, falemos no caso Paulo Assunção e a sua saída do F.C. Porto em 2008 para o Atlético de Madrid, e rapidamente vários entendidos da “bancada” tecerão diversas teorias sobre o evento.
É o efeito geográfico da tragédia: quanto mais longe, menos nos afecta; quanto mais perto, mais nos identificamos. É sintomático.
O caso Paulo Assunção
Em 2008, Portugal assistiu ao “caso Paulo Assunção”. Em síntese, Assunção era um elemento preponderante na equipa azul e branca, um “6” à antiga. Referência no meio-campo portista, era peça-chave da equipa e, como sempre, alvo de novela de mercado.
Ano após ano, o clube da mui nobre e sempre leal Invicta recusava-se a vendê-lo ao preço que as propostas surgiam. O jogador viu-se assim “bloqueado” no clube, atrasando o sonho de pisar outros palcos.
Frustrado pelas consecutivas inglórias investidas, o jogador decidiu terminar o seu contrato de forma unilateral e avançar para um novo clube, sem o acordo do Futebol Clube do Porto e sem pagar a sua cláusula de rescisão, à luz do então artigo 17 do Regulamento do Estatuto e Transferências da FIFA.
A lógica da FIFA e o Período Protegido
Como sempre, qualquer ato gera uma consequência. A rescisão unilateral sem justa causa de Paulo Assunção gerou — obviamente — consequências, que foram, todavia, mitigadas. No futebol, a FIFA distingue situações consoante a rescisão ocorra ou não durante o chamado «Período Protegido». Este corresponde, em termos gerais, aos primeiros anos de contrato e funciona como uma fase de maior proteção para os clubes, em que a estabilidade contratual é especialmente valorizada.
Mas...o que é afinal o “Período Protegido”? Sem grandes delongas, o período correspondente às três (3) primeiras épocas desportivas completas ou aos três (3) primeiros anos de vigência de um contrato de trabalho desportivo, consoante o que ocorra primeiro, quando esse contrato tenha sido celebrado antes de o jogador completar 28 anos de idade.
Ainda, caso o contrato seja celebrado após o jogador completar 28 anos de idade, o «Período Protegido» corresponderá às duas (2) primeiras épocas desportivas completas ou aos dois (2) primeiros anos de vigência contratual, consoante o que ocorra primeiro.
(Neste momento, acredito que muitos aficionados estejam a consultar as bases públicas de registo de contratos de jogadores para entenderem quão calmos podem estar este verão.)
Consequências dentro do Período Protegido
Durante esse período, uma rescisão sem justa causa pode ter consequências mais pesadas: para além da indemnização ao clube, o jogador pode ser suspenso de competir durante alguns meses e o clube que o contrata pode também ser sancionado, sobretudo se tiver tido um papel ativo na rutura do contrato.
O regime fora do Período Protegido
Já quando a rescisão acontece depois do Período Protegido, o sistema é mais flexível.
Nesses casos, em regra, deixam de existir sanções desportivas e a questão passa a ser sobretudo financeira, ou seja, focada na indemnização devida pelo fim antecipado do contrato.
Essa compensação tem — tendencialmente — como base o valor que faltava pagar até ao fim do contrato, sendo ajustada caso o jogador já tenha assinado por outro clube e esteja a receber novo salário nesse período.
No fundo, o sistema procura equilibrar duas ideias: por um lado, proteger a estabilidade dos contratos no futebol; por outro, permitir alguma flexibilidade na carreira dos jogadores.
O equilíbrio do sistema e a sua evolução
Este equilíbrio entre proteção contratual e compensação económica mantém-se como eixo central do sistema, sendo expectável que, a partir de 2027 (quando o novo regulamento da FIFA entrar em vigor), se verifique um reforço significativo da gravidade das sanções aplicáveis, em particular no que respeita às infrações ocorridas durante o Período Protegido, com um enfoque acrescido no efeito dissuasor e na preservação da estabilidade contratual no futebol profissional.
Importa, no entanto, clarificar que o regime da FIFA evoluiu entre o tempo do caso Paulo Assunção e a abordagem mais recente, mas mantém um ponto essencial comum: fora do Período Protegido, a regra geral continua a ser a inexistência de sanções desportivas para o jogador ou para o clube que o contrata, concentrando-se o sistema sobretudo na compensação económica pela rutura contratual. A diferença está no grau de sofisticação do modelo atual, que passou a densificar os critérios de cálculo da indemnização e a responsabilização do novo clube, enquanto em 2008 o sistema era mais simples e casuístico, resolvendo-se essencialmente a questão no plano financeiro, sem efeitos disciplinares relevantes fora desse período de proteção."

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