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domingo, 20 de dezembro de 2015

TAD: tempo novo (II)

"Foi divulgado publicamente esta semana o primeiro acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, que, se algo mais faltasse, justifica, por ironia do destino, a criação do TAD: finalmente se julgaram, por uma instância de recurso, as vicissitudes de um jogo do playoff de futsal entre Sporting e Benfica, realizado em 16 de Junho de 2012... E percebeu-se, como se ainda fosse necessário para tal conclusão este processo, concluído com a sentença da prescrição (ajuizada sem mais a contar da prática dos factos...), o funcionamento dos Conselhos de Disciplina e de Justiça da FPF e a impunidade que por lá grassa no exercício dos respectivos poderes públicos. Já sabemos que ninguém quer saber e o futebol queima nas mãos de quem o quer colocar na ordem. Ao menos o TAD já serviu para descrever o contrário de tudo o que deve ser uma justiça desportiva federativa célere, diligente e transparente.
A propósito, não foi por acaso que a lei veio dispor, em 2014, uma possibilidade excepcional, que castiga em primeira linha a inacção dos órgãos jurisdicionais desportivos, e que pode, no fim das contas, não ser tão excepcional quanto isso. Com ressalva dos processos instaurados por violação das normas antidopagem, o TAD pode ser chamado a conhecer dos processos (desde logo disciplinares), em primeira instância ou em recurso orgânico interno (nomeadamente federativo), sempre que se requeira a sua avocação por 'mora processual'. Ou seja, sempre que a decisão de um conselho de disciplina ou de justiça das federações ou a decisão orgânica de liga profissional ou de outra entidade desportiva seja susceptível de recurso para o TAD e não seja proferida no prazo de 45 dias ou, nas causas complexas, de 75 dias, o TAD substitui-se a esses órgãos se for requerida a sua intervenção e assume o processo.
Por outro lado, a lei dispõe que qualquer recurso ou impugnação das decisões arbitrais do TAD (incluindo nelas, a meu ver, a deliberação final da sua câmara de recurso) "não afecta os efeitos desportivos determinados por tal decisão e executados pelos órgãos competentes" das federações, liga e demais entidades desportivas. Ou seja, o TAD passa a fazer 'caso desportivo', julgado e executório, que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite, sem possibilidade de, uma vez executado, ser revertido posteriormente nos seus efeitos desportivos. Um 'caso julgado desportivo' mais claro, que acrescenta responsabilidade mas sanará as perversidades de várias decisões federativas do passado..."

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