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sábado, 30 de maio de 2026

Os direitos de formação no futebol português


"O futebol habituou-se a falar de transferências, cláusulas de rescisão e direitos económicos. Mas antes de qualquer transferência há quase sempre uma realidade mais silenciosa: a formação. Antes do contrato profissional e do destaque mediático, houve clubes, dirigentes e estruturas que investiram no jogador sem garantia de retorno.
É por isso que existem os direitos de formação, como reconhecimento jurídico de que formar jogadores tem valor económico. O clube que recebe um atleta já desenvolvido beneficia, muitas vezes, de anos de trabalho realizado por outros. Esse trabalho não deve desaparecer quando o jogador sobe de patamar ou quando passa a gerar valor numa transferência.
Na dimensão internacional, a FIFA Clearing House veio automatizar e centralizar mecanismos que antes dependiam quase exclusivamente da iniciativa dos clubes formadores. No plano nacional, a proteção económica da formação segue uma lógica diferente, menos automatizada e mais dependente da atuação dos clubes, mas encontra no Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores (RECITJ) dois instrumentos essenciais: a compensação por formação e a contribuição de solidariedade.
A compensação por formação é devida, em regra, quando o jogador celebra o primeiro contrato de trabalho desportivo até ao final da época em que complete 23 anos, ou quando volta a adquirir o estatuto profissional nos trinta meses seguintes após ter readquirido o estatuto de amador. Porém, o RECITJ faz depender esta compensação da certificação do clube formador pela FPF, nos termos do Regulamento de Certificação das Entidades Formadoras.
Já a contribuição de solidariedade tem uma lógica diferente, uma vez que não está ligada ao primeiro contrato profissional, mas à transferência de um jogador profissional antes do termo do seu contrato. Nesses casos, os clubes que contribuíram para a formação do atleta têm direito a receber cinco por cento do valor da transferência, proporcionalmente distribuído pelos anos em que o jogador esteve registado entre o ano civil do seu 12.º aniversário e o ano civil do seu 23.º aniversário.
A diferença é simples: a compensação por formação protege o investimento feito até à profissionalização do jogador, enquanto a contribuição de solidariedade permite que os clubes formadores participem no valor económico gerado por uma transferência posterior.

Direitos que exigem atuação
Para os clubes formadores, estes direitos podem ter impacto económico relevante. Para os clubes que profissionalizam ou contratam jogadores, conhecer antecipadamente o regime aplicável permite avaliar encargos, riscos e obrigações futuras. Por isso, o acompanhamento jurídico assume importância não apenas quando já existe litígio, mas também numa lógica preventiva.
O RECITJ regula ainda o funcionamento prático destes direitos. A compensação por formação deve ser paga pelo clube que profissionaliza o jogador no prazo de 30 dias, sendo o valor apurado segundo percentagens distribuídas pelos anos de formação. Já a contribuição de solidariedade deve ser paga pelo clube que regista o jogador transferido, também no prazo de 30 dias após a transferência.
O regulamento prevê ainda um mecanismo arbitral próprio para litígios relacionados com estes direitos, permitindo aos clubes reclamar, junto da Comissão de Arbitragem da FPF, valores que não tenham sido pagos.
Há, contudo, um ponto essencial a considerar: a prescrição. Em ambos os casos, o prazo é de dois anos, contando-se, na compensação por formação, desde o registo do primeiro contrato profissional e, na contribuição de solidariedade, desde a transferência que lhe deu origem.
Há, portanto, um paralelismo evidente entre o plano internacional e o nacional. Internacionalmente, a tendência é para um sistema mais automatizado e centralizado, como sucede com a FIFA Clearing House. A nível nacional, o exercício destes direitos continua a depender, em grande medida, da iniciativa e do devido acompanhamento por parte dos clubes.

O equilíbrio do artigo 59.º
Ainda assim, o RECITJ revela uma preocupação com a realidade concreta do futebol português. Nem todos os primeiros contratos profissionais têm o mesmo significado económico e nem todos os percursos conduzem imediatamente à equipa principal.
É aqui que o artigo 59.º, especialmente nos números 5, 6 e 7, merece atenção. Salvo acordo em contrário, os clubes que celebrem o primeiro contrato de trabalho desportivo com vista à participação no Campeonato Nacional de Sub-23 ficam vinculados a pagar, durante as duas primeiras épocas, apenas 15% da indemnização de formação devida. Para os restantes campeonatos nacionais, o valor é de 30% durante a primeira época. Em ambos os casos, este regime deixa de se aplicar se, na mesma época, o jogador for utilizado na equipa principal em mais de cinco jogos oficiais e por, pelo menos, 45 minutos em cada jogo.
O n.º 7 completa o sistema ao prever que, terminado esse período inicial, o clube que mantenha o jogador ao seu serviço, ou o clube com o qual o jogador venha a celebrar novo contrato de trabalho desportivo, fica vinculado a pagar o valor remanescente da indemnização de formação.
Estas regras revelam uma tentativa de equilíbrio. O regulamento não elimina o direito dos clubes formadores, mas também não transforma a compensação num obstáculo imediato ao primeiro contrato profissional. Há uma fase intermédia em que o jovem passa a profissional, mas o encargo financeiro da formação pode ser faseado enquanto ainda se encontra num contexto de desenvolvimento.
Em suma, formar tem valor e profissionalizar também envolve risco. Por isso, a compensação por formação e a contribuição de solidariedade exigem dos clubes uma leitura preventiva e atempada do regime, tanto para assegurar o exercício dos direitos devidos como para antecipar encargos, riscos e responsabilidades futuras."

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