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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Inutilidade pública

"Como todos sabem, mas alguns fazem de conta que não sabem ou que não se lembram, os poderes que assistem às federações desportivas para regular, disciplinar e exercer as competências jurisdicionais e de arbitragem são poderes de natureza pública, que cabem, na origem, ao Estado e que este delega nas federações (e estas delegam nas ligas, se as houver).
Claro que a “auto-organização” e a “ autor-regulação” reclamadas pelas federações (e ligas) e pelos seus órgãos têm reconhecimento; mas só avançam com funções reguladoras e autoridade para impor coativamente medidas e sanções se as enquadramos no âmbito do exercício de poderes delegados pelo Estado.
Como todos sabem, mas alguns não gostam que se saiba, é a “utilidade pública desportiva” que proporciona a titularidade desses poderes e que os conserva na esfera dos órgãos das federações e das ligas. Essa “credencial” que o Estado confere não é insindicável. Desse controlo pode resultar a suspensão temporária ou o cancelamento da “utilidade pública” por parte do “membro do Governo responsável pela área do desporto”. Para dar corpo a essa fiscalização do “exercício de poderes públicos e do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento internos das federações desportivas”, a administração pública desportiva deve realizar “inquéritos, inspecções  sindicâncias e auditorias externas” (art. 14º do Regime Jurídico das Federações de 2008).
Tais expedientes visam examinar e inspeccionar os actos e as decisões das federações desportivas e das ligas – quando regulamenta, quando nomeia, quando avalia, quando castiga e quando recorre –, a fim de concluir sobre o respeito funcional dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, da igualdade e da proporcionalidade, do tratamento imparcial de todos os agentes desportivos, da boa fé e de colaboração no relacionamento com esses mesmos agentes e, finalmente, da necessidade de fundamentação expressa, clara e suficiente de todas as decisões dos seus órgãos. Sempre que alguns destes princípios-regra não são (mesmo que indiciariamente) observados, o Estado deveria intervir. Raramente o fez e, quando o fez (em casos limite), não se notou. Por isso chegamos a este ponto: violações grosseiras da legalidade sem responsabilização; impunidade dos titulares dos órgãos; decisões coxas e ininteligíveis. Quando o Estado entrar corajoso nos órgãos das federações, “pedir contas”, decifrar os resultados e envolver as demais autoridades, garanto-vos que, nesse dia, o cenário muda. Até lá…"

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