"Um jovem de 14 anos assinou, esta semana, um contrato de formação com o FC Porto, mas ainda não tem idade legal para ter um agente. Porque se há de privar um praticante desportivo menor de ser representado por um empresário se, por exemplo, a partir dos 16 anos, pode ir a uma discoteca?
Na sua edição de quarta-feira, o jornal ‘Record’ titulou: “Pedro Rodrigues assina contrato.” O texto da notícia clarificou: “O jovem Pedro Rodrigues, de apenas 14 anos, assinou contrato de formação com o FC Porto. O lateral esquerdo, que atua nos sub-15, está a cumprir a segunda época nos dragões, assume ter Martim Fernandes como referência e sonha com a equipa principal: ‘Pretendo trabalhar para poder assinar um contrato profissional e estrear-me pela equipa A‘, referiu”.
Nos termos da Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho, tendo Pedro Rodrigues 14 anos, o contrato que estava ao seu alcance era precisamente o contrato de formação desportiva (artigo 28.º, n.º 1). Aos 16 anos já poderá assinar o almejado “contrato profissional” (artigo 5.º, n.º 1). Mas em Portugal só aos 18 anos poderá ser representado por um empresário desportivo (artigo 36.º, n.º 2, em desenvolvimento do artigo 37.º, n.º 2 da ‘Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto’). Fará isto sentido? Já tive ocasião de o expressar em diferentes contextos, e aqui me permito reforçar: a meu ver, não. Por três grandes ordens de razão.
Em primeiro lugar, considero que não faz sentido que enquanto menor um futebolista não possa beneficiar de um apoio de um empresário desportivo para encontrar o melhor clube ou a melhor sociedade desportiva para celebrar um contrato de formação desportiva ou um contrato de trabalho desportivo, e até, para usar uma expressão regulamentar da FIFA, “outros serviços” conexos. Se existe um momento em que o jovem atleta mais precisa de uma orientação, de uma ajuda para a melhor escolha quanto ao seu futuro, é na fase mais precoce, de início da carreira, quando tem menos contactos e menos conhecimentos a todos os níveis.
Num clube com a dimensão do Futebol Clube do Porto, com mais visibilidade – até dada por notícias como a que ora se comenta - será menos difícil, mas pensemos na maioria dos casos. Neste contexto, e sem desconhecer a subjetividade e a dificuldade que sempre apresenta a densificação do conceito, creio que se pode invocar que o legislador nacional deveria aqui ater-se ao “interesse superior da criança”, na aceção do artigo 3.º da referida Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
Em segundo lugar, entendo que a proibição legal de representação de menores de idade por empresários também não faz sentido porque, sem escamotear a existência de tráfico de futebolistas menores, a percentagem é reduzida ao ponto de prejudicar a larga maioria dos praticantes que beneficiariam com a possibilidade de serem representados por empresários desportivos. Acresce que um reforço da restrição do acesso à atividade de empresário e do controlo do exercício dessa atividade, até por ‘falsos empresários’, são medidas mais proporcionais ao objetivo prosseguido.
Por exemplo, a vigente duração legal máxima de dois anos para os contratos de representação, sem possibilidade de renovação automática, é já uma forte proteção para os representados, pelo que também o seria para os menores se estes pudessem recorrer aos serviços de um empresário desportivo. E é na ausência de um contrato que o cenário do tráfico de menores mais tende a florescer...
Em terceiro lugar, creio que a solução legal em apreço não faz sentido quando contraposta com a unidade do nosso sistema jurídico. Mirando apenas alguns exemplos, cabe perguntar: porque se há de privar um praticante desportivo menor de ser representado por um empresário se, a partir dos 16 anos, pode ir a uma discoteca? Porque se há de proibir um praticante desportivo menor de ser representado por um empresário quando se pode pronunciar sobre a adoção a que seja sujeito, ou solicitar o seu apadrinhamento, algo bem mais estrutural para a sua vida? Porque é que um menor, desde que com a escolaridade obrigatória, pode trabalhar – inclusivamente como praticante desportivo profissional - e não há de poder ser representado por um empresário desportivo para assinar um… contrato de trabalho desportivo?
Se um menor com 16 anos pode ser autor em contencioso jus-laboral e já é imputável em sede penal, não terá com essa mesma idade discernimento suficiente para mandatar, conjuntamente com os seus representantes legais, um empresário desportivo? Com que fundamento se permite a um menor de 14 anos que consinta em cuidados de saúde, mas já não se lhe permite mandatar, conjuntamente com os seus representantes legais, um empresário desportivo? Onde está, então, a unidade do sistema jurídico?
Mais: a imposição de limites de sacrifício adicional aos menores que pretendam ser representados por empresários desportivos relativamente a outros menores não traduzirá um tratamento inequitativo e desproporcionado, à revelia do princípio da igualdade proporcional decorrente dos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa?
Fica então, um modesto repto ao legislador - até porque a FIFA, no seu Regulamento de Agentes de Futebol, remete para a legislação nacional - para que pondere uma alteração legislativa, deixando de proibir a representação de menores por empresários desportivos."

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