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segunda-feira, 1 de abril de 2013

Tribunal à portuguesa (3)

"Uma lei também serve para elucidar de uma vez por todas o que as outras leis deixaram para trás no rol das dúvidas e incertezas. Algo que nem sempre anima os “legisladores”: parece ter-se enraizado a comodidade de se legislar sem indicações claras sobre os conceitos, os conteúdos e as estatuições – enfim, algo de muito português.
Seguindo a tendência, a nova lei do TAD não aproveitou para pacificar o conceito de “caso julgado desportivo”, agora em relação aos efeitos desportivos consolidados pela última decisão do TAD (que seja impugnada). O que se lamenta, uma vez mais.
Contra a tendência, porém, a nova lei do TAD andou bem no esclarecimento das “questões estritamente desportivas” decididas pelas federações. O conceito animou e anima diversos litígios judiciais, como a discutida ilicitude do Gil Vicente no “caso Mateus”. A Lei de Bases de 2007 não permite que as deliberações dos órgãos federativos sobre tais questões sejam apreciadas nos tribunais administrativos e diz que tais matérias são “as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições”.
Ou seja, poderia admitir-se que (na senda da Lei de Bases de 2004) se quis alargar a proibição de recorrer à jurisdição estadual a todas as decisões que versem sobre a interpretação e aplicação das regulamentações das provas, decisões essas que não poderiam passar dos “conselhos de justiça” das federações; se passassem, tal actuação poderia levar a castigos desportivos graves para os agentes que o fizessem.
Com a substituição da competência dos tribunais administrativos pela “arbitragem necessária” do TAD, este não pode na mesma apreciar “questões estritamente desportivas”. Mas estas passam a ter um conteúdo inequivocamente restrito: “questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da competição desportiva”.
Isto é, questões suscitadas pelas normas que traduzem e velam pelo respeito das regras técnicas da modalidade e das leis do jogo (por ex., os ilícitos disciplinares por comportamentos vedados nessas leis e sancionados por ocasião dos jogos). Tudo o que diga respeito aos regulamentos de organização e participação nas competições pode ser suscetível de recurso para o TAD, pois não estamos perante regulamentação desportiva que possa ficar só na “reserva” das federações. Em suma: finalmente a paz, trazida por um legislador atento. Pelo menos aqui..."

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