"No futebol, poucas figuras são tão determinantes quanto o treinador. É nele que convergem a estratégia desportiva, a liderança do balneário, a gestão do esforço competitivo e a valorização dos ativos humanos do clube. Ainda assim, o treinador de futebol continua a não dispor de um regime jurídico‑laboral específico, movendo‑se numa zona cinzenta entre o direito do trabalho comum, a regulamentação fragmentária e soluções convencionais parcialmente desatualizadas.
Para se compreender melhor a razão desta fragilidade estrutural, importa olhar para o enquadramento legal atualmente existente.
É verdade que, no contexto do futebol profissional, existe hoje um mínimo de proteção formal para os treinadores. A celebração de um Contrato Coletivo de Trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol impõe, pelo menos, uma exigência clara: qualquer treinador que oriente uma equipa nas competições organizadas pela Liga tem de estar vinculado por um contrato de trabalho.
É, em muitos casos, a única âncora de estabilidade jurídica num setor marcado pela volatilidade permanente.
Sendo certo que esta proteção (mínima) termina quase tão rapidamente quanto começa. Fora do universo do futebol profissional, o cenário altera-se de forma drástica. Nos campeonatos não profissionais, o treinador surge frequentemente desprovido de enquadramento contratual sólido. Na melhor das hipóteses, celebra-se um contrato de prestação de serviços.
Na maioria das situações, treinar transforma-se num exercício de pura dedicação pessoal, uma atividade exercida em horário pós-laboral, sem remuneração, e, muitas vezes, sem qualquer garantia. Vive-se da ideia romântica de que 'quem corre por gosto não cansa'.
É aqui que a questão central se impõe: qual é, afinal, o regime jurídico aplicável aos treinadores de futebol? A resposta é desconfortável na sua simplicidade. Não existe um regime próprio!
Os tribunais nacionais têm manifestado dificuldades evidentes na qualificação jurídica dos vínculos laborais existentes, hesitando entre a aplicação do Código do Trabalho e o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo (consagrado na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho), apesar de ser evidente que o treinador não é o praticante, mas quem o dirige.
Basta ler o artigo 1.º deste diploma para perceber o problema: o legislador foi claro ao circunscrever o seu âmbito aos praticantes desportivos, aos contratos de formação e aos empresários desportivos. O treinador, figura central do fenómeno desportivo, ficou de fora.
Perante esta exclusão, a solução jurídica encontrada é tudo menos satisfatória. Recorrendo às normas gerais do Código Civil, aplica-se por analogia o regime que 'mais se aproxima' da realidade do treinador, adaptando o contrato de trabalho desportivo naquilo que seja compatível com o exercício da sua atividade e, de forma subsidiária, o Código do Trabalho. Trata-se de uma construção jurídica forçada, assente em remendos normativos, que expõe bem a ausência de uma opção legislativa clara e coerente.
A realidade é que o treinador desenvolve a sua atividade em ciclos competitivos definidos, trabalha predominantemente em função do calendário desportivo, presta trabalho regular em fins de semana e feriados, ajusta férias, períodos de descanso e carga horária à própria lógica da competição.
A sua retribuição, por sua vez, estrutura-se frequentemente em componentes fixas e variáveis, dependentes de objetivos desportivos e financeiros, numa lógica que o direito laboral comum dificilmente acomoda.
No âmbito desta reflexão, surge ainda outra pergunta incontornável: não estará na hora de reconhecer juridicamente, de forma clara, todos os profissionais que fazem o futebol acontecer diariamente?
Acreditamos que no futebol atual estas questões não se esgotam no treinador principal. O futebol constrói-se em equipa, também fora das quatro linhas. A denominada 'equipa técnica' do treinador principal - composta por treinadores-adjuntos, preparadores físicos, treinadores de guarda-redes, analistas e os seus auxiliares especialistas em performance e recuperação - trabalha de forma silenciosa, mas determinante, na preparação, no desempenho e na preservação dos atletas ao longo da época.
E, ainda assim, muitas destas funções permanecem juridicamente invisíveis. A evolução do futebol não foi acompanhada por uma resposta legislativa adequada, deixando sem proteção e reconhecimento muitos dos profissionais que, nos bastidores, sustentam o rendimento das equipas.
Veja-se, por exemplo, no plano internacional, onde a FIFA procurou densificar o conceito de treinador, o problema não desaparece por completo. Ao definir o treinador a partir das funções laborais consistentes em treinar e orientar jogadores e nas decisões diretamente ligadas ao jogo, o regulamento reconhece uns, mas continua a deixar outros de fora. Preparadores físicos, analistas, especialistas em performance ou recuperação permanecem excluídos e sem proteção jurídica adequada, apesar de desempenharem um papel determinante no funcionamento diário das equipas.
Continuamos, assim, a exigir profissionalismo, responsabilidade e resultados a quem opera num quadro jurídico fragmentado, incompleto e, em muitos casos, improvisado."

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