"1. Tomou honras de actor principal as ofertas que um clube - todos os clubes? - endereça a agentes de arbitragem aquando da realização de jogos na qualidade de visitado. Vejamos - entretantos segmentos a analisar - somente, e para efeitos informativos, as normas com que lidamos.
Simplificando, a questão essencial é a de saber se a prática constitui ou não um acto corruptivo por parte do clube.
2. O clube que através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa, ou de qualquer outra vantagem patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem, directa ou indirectamente, solicitar a esses agentes, expressa ou tacitamente, uma actuação parcial e atentatóría do desenvolvimento regular de jogos integrados nas competições desportivas, em especial como fim de os jogos decorrerem em condições anormais, alterar ou falsear o resultado de jogos ou ser falseado o boletim de jogos, será punido com a sanção de descida de divisão (artigo 62°, n.º 1, do RD da LPFP). Por outro lado, não cabem nesta previsão as simples ofertas de objectos meramente simbólicos (nº 5).
3. A UEFA nas suas «condições gerais» do exercício da arbitragem, apresenta narrativa semelhante, chegando a quantificar o valor: € 300.
4. Todavia, além da questão do valor, a corrupção ou tentativa de corrupção só se verifica se os outros segmentos do tipo se verificarem. Isto é, não basta a oferta mas que ocorra (e se prove) que o clube solicitou ao árbitro actuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular de jogo e este tenha decorrido em condições anormais, o resultado tenha sido alterado ou falseado, ou ter sido falseado o boletim do jogo."
José Manuel Meirim, in A Bola
Tens o Meirim hoje no Público com um artigo chamado brunoleaks.
ResponderEliminarPosta aqui. era boa ideia
Os comentadores teimam em ignorar que é necessário que haja solicitação de favores para que haja corrupção
ResponderEliminarNão havendo essa solicitação podemos falando de questões de mais ou menos ética!