"Nas conversas de café fala-se, com naturalidade, do «passe» de um jogador. «Vendemos o jogador, mas ficámos com 30 por cento do passe.» A expressão é repetida como se designasse uma realidade jurídica autónoma e divisível. Mas o que é, afinal, esse «passe»?
Na vox populi, o jogador teria um «passe» transacionável, suscetível de ser repartido entre clubes, que manteriam uma percentagem desse ativo para futura negociação. Numa formulação mais sofisticada, fala-se em «direitos económicos»: vende-se 80 por cento dos direitos desportivos e retêm-se 20 por cento. A linguagem muda, a ideia permanece.
Sucede que ambas as formulações induzem em erro.
Para perceber porquê, é útil recorrer a uma analogia societária. Numa empresa dividida em quotas, cada sócio detém uma percentagem do capital social e pode, em regra, dispor livremente dela. Quem tem 30 por cento pode vender 15 por cento a um terceiro e realizar o respetivo valor. A quota é um bem autónomo, fracionável e transacionável per se (salvo cláusulas específicas e direitos de preferência assumidos que por simplicidade da menção no caso em apreço não iremos aprofundar).
No futebol, a lógica é diversa.
Importa ainda sublinhar que, nos termos dos regulamentos aplicáveis, apenas o próprio jogador e os clubes que ele representa ou representou podem ser titulares de direitos emergentes de uma futura transferência. Não é admissível que terceiros estranhos à relação desportiva - pessoas singulares, fundos ou outras entidades - detenham direitos económicos sobre o jogador. Assim, qualquer direito percentual relativo a uma futura transferência tem necessariamente de radicar na esfera jurídica de um clube participante na relação desportiva ou do próprio jogador, não sendo livremente destacável ou atribuível a entidades alheias a esse vínculo.
Ademais, nenhum clube detém «uma parte» do jogador, como quem detém uma quota de sociedade. O que existe é um vínculo contratual e um registo federativo que legitimam o jogador a representar determinado clube. Quando, numa transferência, o clube vendedor «fica com 30 por cento», não está a reter uma fração do jogador, nem um direito autónomo que possa circular independentemente do vínculo contratual.
O que verdadeiramente sucede é mais simples
Imaginemos que o Clube A transfere o jogador X para o Clube B por um milhão de euros, acordando que terá direito a 30 por cento de uma futura transferência. Em rigor, o Clube A vende a totalidade da posição contratual pelo valor fixo e reserva para si um valor adicional, meramente condicional, dependente de um evento futuro e incerto: uma nova transferência onerosa.
Não há aqui «partilha» do jogador. Há um mecanismo de preço variável.
A existência desse direito depende integralmente da subsistência do vínculo do jogador ao Clube B. Se o contrato cessar e o jogador sair a custo zero, o direito do Clube A extingue-se. Se fosse uma verdadeira percentagem de «passe», o Clube A manteria sempre 30 por cento do ativo, podendo transacioná-lo autonomamente, independentemente da relação contratual vigente. Mas tal não acontece.
O chamado «direito económico» não é, pois, um direito real sobre o jogador, nem uma quota fracionável do seu estatuto desportivo. É, isso sim, um direito de crédito eventual: um preço condicional, cuja exigibilidade depende da verificação de um facto futuro - a concretização de uma nova transferência onerosa, temporária ou definitiva.
Direito percentual futuro tem várias dimensões
Aqui chegados, importa ainda esclarecer as várias dimensões que o direito percentual futuro de um clube pode assumir.
Na maioria dos casos falamos de sell-on ou, em português mais corrente, «cláusula de revenda», que será nada mais do que a estipulação de que, numa futura transferência, o Clube B (utilizando o exemplo anterior) deverá pagar 30 por cento da receita total realizada, montante esse que deverá ser pago pro rata temporis com a verificação do pagamento efetuado pelo Clube C (novo clube adquirente do jogador).
Por regra, o cálculo da receita total reduz os valores devidos a clubes terceiros e, na maioria dos casos, os custos de intermediação incorridos na transferência. Ou seja, assume-se que o percentual será apenas aferido depois de deduzidos os custos regulamentares (designadamente o mecanismo de solidariedade) e eventuais custos acessórios (como comissões).
Então e como funciona a percentagem da «mais-valia»?
Existem ainda situações em que os clubes acordam que a percentagem incidirá sobre a «mais-valia» (plusvalia). Quando o direito futuro corresponde a uma percentagem da mais-valia alcançada com a transferência do jogador, entende-se que a receita do Clube A apenas será calculada depois de deduzidos todos os custos incorridos pelo Clube B na aquisição do jogador, incluindo os valores fixos pagos ao próprio Clube A.
Em termos práticos, se o Clube B vender ao Clube C o jogador por um valor fixo e único de um milhão de euros, não conservando o Clube B qualquer direito futuro, o Clube A não terá direito a qualquer valor decorrente dessa transferência e, em consequência, não beneficiará de qualquer receita proveniente de uma eventual cedência temporária ou transferência onerosa futura do jogador do Clube C para um putativo Clube D, porque o seu direito já se extinguiu.
Assim, o «passe» não existe como realidade jurídica autónoma. O que existe é um acordo obrigacional que faz depender parte do preço de um evento futuro. Tudo o resto pertence mais ao léxico popular do que ao direito.
Regulamentos proíbem poder de interferência de terceiros
Explicado assim o conceito, é fácil compreender a razão pela qual os Regulamentos Nacionais e os Regulamentos da FIFA protegem não só quem pode deter direitos de crédito futuro, mas também - e com maior relevância - proíbem expressamente qualquer interferência, indicação ou influência de terceiros na relação laboral e, consequentemente, na sua gestão.
Caso contrário, poder-se-ia abrir espaço a que qualquer clube detentor de um direito futuro tivesse poder para influenciar o percurso de um jogador no clube onde este se encontra vinculado.
O direito a um crédito futuro não se pode confundir com qualquer direito de influenciar, ou sequer de emitir opinião, na gestão de uma eventual transferência (ou da sua não concretização), ainda que exista, maxime, um direito próprio do Clube A associado a essa eventual operação.
Qualquer tentativa - ainda que implícita ou indireta - de exercer influência é considerada ilícito disciplinar, com a correspondente relevância sancionatória."

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