"A Assembleia Geral da Liga Portugal realizada no passado dia 16 de janeiro de 2026 trouxe novamente para o centro do debate uma matéria estrutural para o futebol profissional português: a distribuição do mecanismo de solidariedade da UEFA.
Da ordem de trabalhos constava a apreciação, discussão e votação da proposta de revalidação da deliberação tomada em Assembleia Geral de 27 de setembro de 2024, relativa à distribuição dessas verbas. A reunião acabaria por ser suspensa por decisão do Presidente da Mesa, com fundamento na necessidade de esclarecimento de questões técnicas e interpretativas.
Importa, contudo, enquadrar juridicamente o tema.
O mecanismo de solidariedade é criado, regulado e financiado pela UEFA. E é a própria UEFA que impõe, para o que aqui importa, dois pressupostos essenciais para que a distribuição possa produzir efeitos: a aprovação tem de ser anual e a proposta tem de recolher uma maioria qualificada de 75 por cento dos clubes da principal liga nacional. Estes não são requisitos facultativos. São condições externas, vinculativas, impostas pela entidade que disponibiliza os fundos.
A Liga Portugal está, por isso, obrigada a conformar os seus processos decisórios a esses pressupostos. Só depois de respeitadas essas exigências têm aplicação as regras estatutárias e regulamentares internas: convocatória, quórum, universo de votantes e forma de contagem dos votos. É nesse segundo plano que se apura se uma proposta é, ou não, validamente aprovada no seio da organização.
E foi exatamente isso que ocorreu no passado dia 16 de janeiro. A Assembleia foi regularmente convocada, tendo comparecido praticamente todos os clubes da I Liga (com exceção do Nacional).
Nos termos do artigo 43.º, n.º 1 dos Estatutos da Liga Portugal, a Assembleia Geral pode funcionar quando estejam presentes a maioria absoluta dos associados com direito de voto, requisito que se encontrava manifestamente preenchido. A Assembleia estava, portanto, regularmente constituída e plenamente habilitada a deliberar.
Não houve maioria qualificada de 75 por cento a favor: e agora?
Ora, os clubes presentes exerceram o seu direito de voto e o resultado foi claro: 12 votos a favor, 4 contra e 1 abstenção. Feitas as contas, não foi alcançada a maioria qualificada de 75 por cento exigida pela UEFA e, como tal, a proposta não foi aprovada.
Este é o dado essencial. A vontade dos clubes exprimiu-se e exprimiu-se de forma válida, sendo que, à luz das regras externas e internas aplicáveis, o processo decisório ficou encerrado com a rejeição da proposta.
Neste contexto, não se vislumbra base normativa que permita suspender a Assembleia Geral, por alegadas dificuldades interpretativas, para, na verdade, «reponderar» um resultado que é juridicamente inequívoco. A intenção é clara: procurar, nos bastidores, criar as condições para que a mesma proposta venha a ser aprovada numa nova Assembleia Geral.
Ora, uma Assembleia Geral não é um fórum de auscultação informal: é um órgão deliberativo. Quando delibera validamente, produz efeitos. E, se assim é, não se pode suspender uma Assembleia, nem neutralizar uma deliberação, apenas porque não se concorda com o seu resultado.
Recorde-se, aliás, que a deliberação sujeita à agora proposta «revalidação», aprovada em 27 de dezembro de 2024, que previa uma distribuição para o triénio 2024-2027, já continha fragilidades relevantes: desde logo, por contrariar a exigência de aprovação anual imposta pela UEFA. E, além disso, por ter contado com a participação de clubes da II Liga numa matéria que, pela própria natureza do mecanismo, respeita exclusivamente aos clubes da I Liga.
Esses vícios explicam que a questão tenha regressado à Assembleia da semana passada. O que não legitimam é que, confrontado com um resultado que não atinge a maioria exigida, se procure contornar o modelo deliberativo que os Estatutos da própria Liga Portugal mandam respeitar.
O respeito pelas regras é particularmente relevante quando estão em causa fundos externos, cuja atribuição depende do cumprimento rigoroso de pressupostos definidos por uma entidade terceira. A autonomia associativa não é um espaço de livre conformação do resultado, mas um espaço de livre formação da vontade dentro das regras.
A aprovação ou rejeição de propostas integra naturalmente a pluralidade de posições que os clubes, de forma legítima, exprimem em sede associativa. Neste caso concreto, a proposta não reuniu os 75 por cento dos votos exigidos e, por isso, não foi aprovada. A partir desse momento, o plano jurídico fica encerrado. Tudo o que ultrapasse este limite pertence ao domínio da opção política e da estratégia desportiva - não ao do direito."

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