"Até a pessoa mais desatenta ao fenómeno desportivo já sabe, por via de várias notícias que vão saindo na comunicação social, que as federações desportivas nacionais estão a passar por processos eleitorais na presente época de 2024/2025. Tal situação não é mera coincidência, mas sim uma consequência do que se encontra previsto na Lei.
Desde logo, a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto dispõe, no n.º 3 do Artigo 19.º, sob a epígrafe 'Estatuto de utilidade pública desportiva', que «A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no n.º 1 fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei».
A Lei a que se refere a Lei de Bases é o Regime Jurídico das Federações Desportivas. Este diploma estabelece, no seu Artigo 50.º, a duração do mandato e limites à sua renovação, com as seguintes ideias-chave: i) o mandato dos titulares dos órgãos das federações desportivas, bem como das ligas profissionais ou associações territoriais de clubes nelas filiadas é de quatro anos, em regra coincidentes com o ciclo olímpico; ii) ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva; iii) depois de concluídos os mandatos referidos, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
Tendo sido ano de Jogos Olímpicos, os mandatos dos titulares dos órgãos das federações estão a terminar – em alguns casos até sendo atingido o limite de renovações legalmente permitido."
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