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quinta-feira, 24 de maio de 2018

Administradores de uma SAD

"1. Quem pode ser Administrador de uma SAD- Sociedade Anónima Desportiva?
Desde Janeiro de 2013 que temos em Portugal uma legislação que diz que (Art. 15º) o órgão de administração da sociedade é composto por no mínimo um ou de dois gestores executivos, consoante se trate de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas ou de uma sociedade anónima desportiva. Diz também que esses membros executivos dos órgãos de gestão, devem dedicar -se a tempo inteiro à gestão das respectivas sociedades. Quanto à identificação dos mesmos, ou seja, ao conhecimento público de quem são e o que fazem (que competências e deveres têm), o Decreto-Lei em causa diz que, a sociedade desportiva deve comunicar anualmente à entidade organizadora das competições desportivas profissionais, em termos a definir pela mesma, a identidade dos respectivos gestores executivos. Ou seja, a lei, pública, deixa à Liga Portuguesa de Futebol Profissional a responsabilidade de decidir (ou melhor, aos próprios Clubes…) como, quando e onde, devem cumprir essa transparência, "privada".
2. As obrigações de comportamento que existem na lei, aplicam-se a todos os Gestores de um Clube Profissional (de Futebol, Andebol, Basquetebol, ou outra modalidade)?
Sim, mas com uma particularidade: a legislação diz que (Art. 16º), não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas: a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; b) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade. A questão que fica para melhorar, numa opinião de autor, prende-se com a possibilidade real de Dirigentes (como já sucedeu em um passado recente), Árbitros, ou até Treinadores, poderem fazer parte de SADs, desde que não estejam "em exercício de funções". No limite, será possível um Dirigente de um Clube-SAD demitir-se hoje, assumir depois uma função numa Associação Distrital, para posteriormente voltar a integrar a Administração da SAD de onde saiu temporariamente…"

2 comentários:

  1. "Sim, mas com uma particularidade: a legislação diz que (Art. 16º), não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas: a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade; b) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade."
    Ai nao podem? Entao como pode o sr. presidente da fpf ser administrador de uma Sad desportiva com varias modalidades e mais concretamente de futebol profissional também, da cidade do Porto?

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    1. Em Portugal depende do artista para se poder ser ou não ser alguma coisa.

      Também andam uns de pulseirinha na perna e outros em cadeia efectiva e outros ainda, nada de nada, tipo Bava.

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