"O legislador não tem dúvidas sobre qual deve ser a resposta a dar pelo Direito. O regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância no desporto (actualmente em revisão), responsabiliza os promotores pelo esforço da segurança, tornando-os para além disso responsáveis pela formação de associados e adeptos com vista à adopção de condutas conformes com a ética desportiva, prestando especial actuação normativa aos grupos organizados. Segue, de resto, as orientações dos organismos internacionais.
No mundo do futebol, onde o fenómeno da violência adquire maior expressão, também os clubes parecem não ter qualquer dúvida quanto à responsabilidade que lhes cabe na prevenção deste tipo de violência. Os regulamentos federativos enunciam um conjunto de deveres impostos aos adeptos, cujo desrespeito, sem embargo da responsabilidade individual de natureza criminal, sujeita os clubes à interdição do recinto desportivo, à realização de jogos à porta fechada ou a multa consoante a gravidade dos factos a apurar em due process. E foram os próprios clubes que aprovaram em Assembleia Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional normas que não se afastam, antes reforçam, a prevenção como arma, seja conseguida por acções de formação e educação nos princípios de sã convivialidade no ambiente desportivo, seja obtida pelo efeito de prevenção geral da sanção disciplinar.
Como noutros domínios da sociedade, e ao contrário do que amiúde se ouve por aí, não falta lei, nem a lei que existe é particularmente imperfeita. Imperfeita tem sido a sua utilização. Como explicar, então, os parcos resultados traduzidos na sucessão de casos de violência na rua e nas bancadas? Entre o conjunto de distintas razões – onde figura o fraco nível de severidade das sanções disciplinares - explica-se pela falta de efectividade da justiça desportiva perante a constante fuga dos clubes a essa responsabilidade.
O ainda jovem Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e o Tribunal Central Administrativo Sul, instância competente para conhecer dos recursos das decisões do TAD em matéria disciplinar, perante situações factualmente equivalentes, ora anulam sanções impostas aos clubes tomadas com base nos relatórios dos jogos, entendendo-se que essas decisões chocam de frente com princípios transpositivos da ordem jurídica como são a presunção de inocência e a culpa em direito sancionatório; ora, em sentido diametralmente oposto, confirmam tais decisões sem verem qualquer lesão do direito de defesa dos clubes. É claro que a falta de uniformidade decisória contribui para enfraquecer o efeito de prevenção geral, essencial ao combate à violência em ambiente desportivo. Por isso, assume particular relevo o recente acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que reconhece a suficiência do valor probatório dos relatórios dos jogos.
O acórdão não constitui credencial para valorações definitivas dos factos com base nesses relatórios. Os clubes podem sempre questionar a veracidade dos factos e a legitimidade de inferências que através deles se extraiam. Pode ser que, quebrando um daqueles dogmas em que o Direito é fértil, esta decisão venha ajudar à mudança."
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