"- Considerando a necessidade de dotar o Sport Lisboa e Benfica de um instrumento de regulamentação dos aspetos procedimentais que envolvem a eleição dos seus Órgãos Sociais e, bem assim, a máxima transparência de todo o processo eleitoral;
- Considerando que o presente Regulamento Eleitoral resultou de um processo de diálogo, que decorreu entre a Direção do Sport Lisboa e Benfica, a Mesa da Assembleia Geral do Clube e o movimento Servir o Benfica, ficou o entendimento de que visa regular as próximas eleições para os órgãos sociais do Sport Lisboa e Benfica, a realizar no dia 9 de outubro de 2021, competindo aos futuros órgãos sociais a decisão sobre a eventual necessidade de apresentar um novo Regulamento Eleitoral para aprovação da Assembleia Geral de Sócios;
- Considerando a necessidade de definição isenta e clara do ciclo eleitoral e dos procedimentos a ele associados, a Direção do Sport Lisboa e Benfica, em consenso com a Mesa da Assembleia Geral, aprovou por unanimidade, no exercício das suas competências estatutárias e regulamentares, o seguinte Regulamento Eleitoral:
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento regula o processo eleitoral para os Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica.
Artigo 2.º
Modo de eleição
Os membros dos órgãos sociais são eleitos por sufrágio de entre o universo dos sócios com capacidade eleitoral, direto, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento em relação a cada órgão, dispondo o sócio-eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 3.º
Organização das eleições
1 – A organização das eleições e a condução do processo eleitoral competem à Mesa da Assembleia Geral.
2 – Sem prejuízo do que se encontra previsto nos Estatutos e no presente Regulamento, compete à Mesa da Assembleia Geral:
1 Convocar a Assembleia Geral Eleitoral;
2. Organizar, acompanhar e supervisionar o processo eleitoral;
3. Determinar a instalação das secções de voto;
4. Apreciar e decidir as reclamações que forem apresentadas no âmbito do processo eleitoral;
5. Decidir sobre casos omissos e esclarecer dúvidas interpretativas relativas aos Estatutos e ao presente Regulamento.
Capítulo II
Eleição dos Corpos Sociais
Artigo 4.º
Direito de voto
1 - Têm direito de voto os sócios com capacidade eleitoral ativa, com mais de um ano de filiação efetiva associativa, que estejam no pleno gozo dos seus direitos, com as respetivas quotas em dia e as casas do Benfica, as delegações e as filiais, nos termos dos Estatutos
2 – Para efeitos do disposto na parte final do número anterior considera-se que tem as quotas em dia o sócio que tenha pago as quotas até às 18 horas do dia anterior à realização das eleições.
Artigo 5.º
Período Eleitoral
1 - Nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 55.º dos Estatutos, a eleição dos Órgãos Sociais do Sport Lisboa e Benfica ocorre quadrienalmente, entre os dias 24 e 31 de outubro.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e nas situações previstas nos Estatutos, nomeadamente nos artigos 42.º, 43.º e 45.º, haverá lugar à marcação de eleições antecipadas.
Artigo 6.º
Capacidade Eleitoral Passiva
Qualquer sócio efectivo que se encontre no pleno gozo dos seus direitos associativos, tenha as quotas em dia nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, não tenha praticado infracção disciplinar prevista no artigo 29.º, n.º 1, alíneas c) e d), e n.º 4, dos Estatutos, e que reúna todos os requisitos específicos exigidos nos Estatutos pode ser candidato aos Órgãos Sociais.
Artigo 7.º
Sistema eleitoral
As eleições para os Órgãos Sociais far-se-ão por lista plurinominal, com indicação expressa dos cargos a que cada sócio se candidata, considerando-se eleita nos termos do artigo 58.º, n.º 2, dos Estatutos, a lista que obtiver mais votos do que qualquer uma das outras.
Artigo 8.º
Calendário eleitoral
A Mesa da Assembleia Geral elaborará e divulgará um calendário eleitoral que inclui obrigatoriamente:
1. Convocação e publicidade das eleições;
2. Data da realização das eleições;
Prazo de entrega das candidaturas;
3. Locais onde são instaladas as Secções de Voto;
4. Identificação do link de acesso à votação destinado aos sócios residentes no estrangeiro e nas Ilhas dos Açores e da Madeira, tal como previsto no artigo 28.º do presente Regulamento;
Artigo 9.º
Publicidade das eleições
As eleições são divulgadas nos órgãos de comunicação do Sport Lisboa e Benfica, nas Casas, Delegações e filiais do Benfica, mediante mensagem a enviar pelos serviços administrativos via e-mail e por SMS. Nos termos dos Estatutos, terão igualmente de ser divulgadas em dois jornais diários nacionais.
Capítulo III
Candidaturas
Artigo 10.º
Candidaturas
1 – As propostas de candidatura são propostas por sócios com capacidade eleitoral ativa, representando na sua totalidade pelo menos dez mil votos e delas deve constar o nome, número de sócio e assinatura.
2 – As propostas de candidatura terão de incluir o nome completo dos candidatos, cargo a que se candidatam com a menção se é efectivo ou suplente e o número e categoria de sócio e de serem acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos devidamente assinados.
3 – Com exceção das situações previstas nos Estatutos, cada sócio não se pode candidatar por mais do que uma lista e para mais de um cargo electivo.
Artigo 11.º
Mandatários das candidaturas
1 – Com a apresentação das candidaturas são indicados os respetivos mandatários, os quais devem ser sócios com capacidade eleitoral ativa.
2 – Aos mandatários compete a representação das candidaturas e candidatos.
3 – Com a indicação do mandatário referido no n.º 1 deve ser junto o respetivo instrumento de mandato, cópia do cartão de sócio, documento de identificação civil, morada, endereço eletrónico e número de telemóvel.
Artigo 12.º
Delegados das Candidaturas
1 – No prazo estabelecido pelo Presidente da Assembleia Geral, o qual não poderá ser inferior a 3 dias tendo por referência o dia do ato eleitoral, cada candidatura indica um delegado efectivo e outro suplente, por cada mesa de voto. O delegado suplente só assumirá as funções previstas neste Regulamento na ausência ou impedimento do delegado efectivo.
2 – Os delegados a que se refere o número anterior devem ser sócios efectivos com capacidade eleitoral ativa, sendo que a respetiva indicação deve ser acompanhada de cópias do respetivo cartão de sócio e do documento de identificação civil.
3 – Compete à Mesa da Assembleia Geral a emissão das credenciais dos delegados, as quais devem ser obrigatoriamente usadas durante o ato eleitoral e devem conter o nome, número de sócio e da candidatura que representa.
Artigo 13.º
Funções dos delegados
1 – São funções dos delegados:
1. Acompanhar todas as operações de votação e contagem de votos;
2. Acompanhar o apuramento de resultados;
3. Assistir ao apuramento dos resultados;
4. Solicitar os esclarecimentos que se afigurem pertinentes durante o processo de votação e de apuramento de resultados.
2 – Para a execução das funções a que se refere o número anterior podem os delegados ocupar um lugar nas mesas de voto, durante a votação e apuramento de resultados;
Artigo 14.º
Requisitos formais das candidaturas
As candidaturas aos órgãos sociais fazem-se, nos termos do artigo 58.º, n.º 2, dos Estatutos, por listas plurinominais com indicação expressa dos cargos a que cada sócio se candidata, devendo respeitar os seguintes requisitos formais:
1. Cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento;
Ser apresentadas em formato papel e formato eletrónico, devidamente datadas e assinadas pelos candidatos;
2. Ser acompanhadas dos termos de aceitação dos candidatos;
3. Conter o respetivo Programa para o período a que se refere a eleição, o qual fica disponível para divulgação e consulta dos sócios na página oficial do Sport Lisboa e Benfica e nos órgãos de divulgação do Sport Lisboa e Benfica;
4. Conter a lista de subscrição, constando o nome, o número de sócio e a assinatura de sócios que representem na sua totalidade pelo menos dez mil votos.
Artigo 15.º
Validação e suprimento de
irregularidades das candidaturas
1 – Nos termos do artigo 58.º, n.º 1, dos Estatutos, compete à Mesa da Assembleia Geral admitir as candidaturas, e verificar a sua regularidade nas 48 horas seguintes ao termo do prazo para apresentação das listas de candidatura.
2 – Caso se venha a verificar o incumprimento de qualquer formalidade legal suscetível de ser sanada, deve a Mesa da Assembleia Geral notificar o respetivo Mandatário para proceder à sua correção no prazo de 48 horas.
3 – A preterição de qualquer formalidade legal, estatutária ou regulamentar das listas das candidaturas, não suprida nos termos do número 2 deste Artigo, determinará a sua exclusão.
Artigo 16.º
Publicação das listas de candidatura
1 – Após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, deve a Mesa da Assembleia Geral proceder à publicação das listas aceites e rejeitadas e proceder à atribuição das letras identificativas de cada lista concorrente.
2 – As listas serão ordenadas por ordem cronológica de entrega na Secretaria Geral do Sport Lisboa e Benfica, para efeitos de atribuição da letra que as identifica.
3- As listas de candidaturas aceites e identificadas pela respetiva letra são objeto de publicitação na página oficial do Sport Lisboa e Benfica e nos órgãos de divulgação do Sport Lisboa e Benfica.
Capítulo IV
Processo eleitoral
Artigo 17.º
Cadernos eleitorais
1 – Incumbe aos serviços administrativos do Sport Lisboa e Benfica elaborar os cadernos eleitorais a pedido da Mesa da Assembleia Geral e sob a respetiva supervisão e validação.
2 – Dos cadernos eleitorais suscetíveis de consulta constarão somente o nome, o n.º de sócio e de votos de cada eleitor, no escrupuloso respeito pelo disposto no Regulamento Geral da Proteção de Dados.
3 – Podem votar os sócios que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais.
4 – As reclamações referentes a omissões ou inclusões indevidas de sócios nos cadernos eleitorais serão avaliadas e decididas pela Mesa da Assembleia Geral.
5 – Os cadernos eleitorais são compostos por um ficheiro informático com todos os nomes dos sócios e casas do Benfica com capacidade de voto e com o número de votos de cada e em nenhuma circunstância podem ser cedidos a terceiros, sob pena de violação do Regulamento de Proteção de Dados (RGPD).
6 – Os cadernos eleitorais devem identificar claramente os sócios que, pela sua residência, terão de exercer o voto através do sistema eletrónico de votação, previsto no Artigo 28.º.
7 – Em todas as secções de voto será possível aos delegados das listas solicitar aos Serviços do Sport Lisboa e Benfica presentes nas mesas a clarificação de eventuais dúvidas que surjam relativamente a quaisquer sócios durante o período em que decorrem as eleições, nomeadamente no que respeita ao exercício do direito de voto.
8 – A correção dos cadernos eleitorais pelos serviços administrativos do Sport Lisboa e Benfica em consequência do deferimento de reclamações previstas no número 4 deste Artigo deve ter lugar no prazo de 24 horas devendo tal fato ser comunicado aos mandatários das listas concorrentes.
Artigo 18.º
Boletim de Voto
1 – A votação será efetuada por meio de voto físico em papel e depositado na respetiva urna, em cada mesa de voto.
2 – Nos boletins de voto deve constar a identificação das listas submetidas a votação, e serem adequados ao número de votos de que dispõe o respetivo sócio eleitor.
Artigo 19.º
Mesas eleitorais e horários de votação
1 – Nos termos do n.º 1 do artigo 58.º dos Estatutos, compete à Mesa da Assembleia Geral determinar a instalação de tantas as mesas de voto quantas as necessárias à mais ampla participação dos sócios e a um normal desenvolvimento eleitoral.
2 – Pelo menos uma das mesas de voto referidas no número anterior funcionará na sede do Sport Lisboa e Benfica.
3 – As mesas de voto funcionam das 8h00 às 22h00, de Portugal Continental.
Artigo 20.º
Identificação dos eleitores
A identificação do sócio eleitor perante a mesa eleitoral faz-se mediante apresentação do cartão de Sócio e do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou de documento de identificação civil com fotografia aceite pelo Presidente da mesa de voto.
Capítulo V
Campanha Eleitoral
Artigo 21.º
Período da campanha eleitoral
A Campanha eleitoral tem início às zero horas do dia seguinte à afixação das listas admitidas a sufrágio e termina às vinte e quatro horas da véspera do dia de realização do ato eleitoral.
Artigo 22.º
1. As candidaturas têm à sua disposição os órgãos de comunicação social do Sport Lisboa e Benfica, em igualdade de circunstâncias para todas as candidaturas, os quais devem ser utilizados no estrito respeito pela ética e pela civilidade, em períodos reservados para o efeito e por tempos e condições precisamente idênticas, devendo merecer a seguinte cobertura:
2. Emissão de tempos de antena na BTV para as candidaturas que se apresentem a sufrágio;
3. Entrevista individual na BTV a cada um dos candidatos à Presidência da Direção do Sport Lisboa e Benfica;
4. Debate na BTV, com a presença de todos os candidatos à Presidência da Direção do Sport Lisboa e Benfica. Caso algum candidato recuse participar, o debate far-se-á com os restantes;
5. Espaço reservado a cada candidatura no jornal O Benfica nas edições dos dias 1 e 8 de outubro de 2021;
6. Criação no site do Clube de uma área específica para a publicação do programa eleitoral de cada uma das listas candidatas;
7. Será elaborada e publicada uma Newsletter Benfica especial, contendo os programas e as listas de todas as candidaturas;
8. Assim que se encontrem formalizadas as candidaturas às eleições devem os mandatários de cada uma das listas reunir com o Diretor de Comunicação do Sport Lisboa e Benfica para acertar as questões técnicas.
Capítulo VI
Votação
Artigo 23.º
Formas de votação
1 - A votação é direta e secreta.
2 – O exercício do direito de voto é presencial em Portugal Continental e à distância nos arquipélagos dos Açores e da Madeira e no estrangeiro.
Artigo 24.º
Assembleia Geral Eleitoral e
funcionamento das Mesas de Voto
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 19.º, n.º 1, do presente Regulamento, a Assembleia Geral Eleitoral decorre obrigatoriamente na Sede do Sport Lisboa e Benfica.
2 – O direito de voto presencial será exercido na Sede do Sport Lisboa e Benfica e noutros locais de Portugal Continental, nos termos a definir pela Mesa da Assembleia Geral, respeitando os Estatutos e o presente Regulamento.
3 – As mesas de voto para o exercício do voto presencial funcionam nos locais identificados nos termos do número anterior.
4 – As mesas de voto que se situarem fora das instalações da sede do Sport Lisboa e Benfica serão constituídas por um presidente e um secretário nomeados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo acompanhados pelos delegados das listas concorrentes às eleições, em todo o processo eleitoral, desde a abertura das urnas até ao apuramento final dos votos.
Artigo 25.º
Votação
1 – A votação decorre nos vários locais designados para o efeito e pelo período referido no artigo 19.º, n.º 3 do presente Regulamento, com exceção das situações de voto à distância nos casos dos sócios residentes no estrangeiro, nos Açores e na Madeira. O voto eletrónico à distância terá igualmente de ser exercido entre as 8 e as 22 horas de Portugal Continental.
2 – Sem prejuízo das exceções previstas nos Estatutos e no presente Regulamento, a Assembleia Geral Eleitoral decorre de forma ininterrupta até estarem concluídas todas as operações de votação e apuramento de resultados.
3 – Os sócios votam pela ordem de chegada sem prejuízo da prioridade legalmente conferida aos sócios portadores de deficiência, grávidas e acompanhantes de crianças de colo.
4 – Aos sócios que se encontrem na fila para o exercício do direito de voto à hora do fecho das eleições, será permitido o exercício do seu direito de voto.
Artigo 26.º
Voto presencial
1 – O direito de voto é pessoal, não podendo ser exercido por terceiros, nomeadamente através de procuração.
2 – Cada sócio vota uma só vez para cada lista candidata aos Órgãos Sociais.
3 – No local de acesso às mesas de voto encontra-se instalada uma receção constituída por funcionários do Sport Lisboa e Benfica e pelos delegados das listas concorrentes, que procedem à identificação dos sócios, mediante a exibição do respetivo documento de identificação civil e cartão de sócio.
4 – Posteriormente aqueles funcionários e os delegados verificam a capacidade eleitoral ativa dos sócios e que os mesmos se encontram inscritos no Caderno Eleitoral, entregando-lhes seguidamente o boletim de voto correspondente ao número de votos a que cada votante tem direito.
5 – Cumpridas estas formalidades, os sócios encaminham-se para a mesa de voto, depositando o voto na urna, recuperando posteriormente os respetivos cartões de identificação.
6 – Concluído o processo de votação, o sócio deve abandonar o espaço onde decorre a Assembleia Geral Eleitoral.
7 – O processo de votação previsto nos números anteriores decorre sob a supervisão do Presidente e do Secretário de cada mesa de voto, com acompanhamento dos delegados de cada uma das listas concorrentes.
Artigo 27.º
Sistema eletrónico de voto
1 – O Sistema Eletrónico de Votação referido no artigo 28.º do presente
Regulamento deve cumprir todos os requisitos legais em vigor, nomeadamente garantir o cumprimento do Regulamento de Proteção de Dados (RGPD).
2 – A MAG elaborará um documento técnico explicativo do sistema eletrónico de voto, de que dará conhecimento aos mandatários das listas.
Artigo 28.º
Voto dos sócios
residentes no estrangeiro
1 – Os sócios residentes em território estrangeiro, nos Açores e na Madeira, podem solicitar, até 05 dias antes da data da realização das eleições, à Mesa da Assembleia Geral o envio de código específico para exercício do voto eletrónico.
2 – A Mesa da Assembleia Geral procede ao envio dos códigos de acesso à votação eletrónica antes da data da realização do ato eleitoral.
3 – O sócio residente no estrangeiro, nos Açores e na Madeira, deve aceder ao sistema de votação eletrónico através do link previamente divulgado pela Mesa da Assembleia Geral e constante da carta enviada ao sócio para o exercício do direito de voto até 24.º horas antes da data do encerramento do ato eleitoral.
4 – Após autenticação do sócio é apresentado um boletim de voto eletrónico para efeitos de preenchimento.
5 – É possível votar em branco tal como na votação presencial.
6 – O exercício do direito de voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o sócio eleitor de votar presencialmente em qualquer mesa de voto.
7 – Após submissão do voto o sócio recebe uma mensagem de sucesso ou insucesso do mesmo.
Artigo 29.º
Sócios portadores de deficiência
1 - Os sócios portadores de doença incapacitante, ou deficiência física que impossibilite o exercício do voto presencial nos termos previstos no artigo 26.º do presente Regulamento, podem exercer o direito de voto podendo para o efeito ser acompanhados por uma única pessoa por si escolhida.
2 – Em caso de dúvida, podem os membros da mesa de voto solicitar ao sócio referido no número anterior atestado médico comprovativo da incapacidade para a execução dos atos inerentes à votação presencial.
Artigo 30.º
Segredo de voto
1 – Nenhum sócio pode voluntariamente ou a solicitação de outro divulgar o sentido de voto nas instalações onde decorre o ato eleitoral nem num raio de 200 metros.
2 – Num raio de 200 metros a contar das imediações do local onde decorre o ato eleitoral não pode haver propaganda ou publicidade das listas que concorrem ao ato eleitoral.
3 – Nenhum sócio pode ser coagido a divulgar o seu sentido de voto.
Artigo 31.º
Contagem de Votos
O apuramento dos resultados eleitorais para os órgãos sociais consiste na realização das seguintes operações:
1. Uma vez terminada a votação, em cada mesa de voto, proceder-se-á de imediato à contagem dos votos por parte do Presidente e do secretário, com o acompanhamento dos delegados das listas concorrentes.
2. Cada mesa deve apurar o número total de votos, os votos nulos e brancos e os votos em cada uma das listas concorrentes.
3. Uma vez terminado o apuramento dos votos como previsto no número anterior, será lavrada uma ata pelo presidente da mesa, contendo o número total de votos, os votos em cada lista, os quais devem ser ordenados por cada categoria de votante, os votos nulos e os votos em branco e terá de fazer referência ao facto de os votos físicos terem sido depositados nas urnas as quais foram devidamente seladas, nos termos do Artigo 37.º. A ata terá de ser assinada pelo Presidente, pelo secretário e pelos delegados das listas concorrentes, desde que presentes. Caso qualquer delegado se recuse a assinar a ata deve, no prazo de 24 horas, recorrer à Mesa da Assembleia Geral reportando o facto e fundamentando as razões que o levaram a não assinar a ata, para efeitos de eventual averiguação.
4. A não assinatura da ata por qualquer delegado não interrompe o apuramento dos resultados das eleições.
5. Uma vez concluída e assinada, a ata será enviada por mail para a mesa da Assembleia Geral, para a sede do Sport Lisboa e Benfica, para efeitos do apuramento geral dos votos.
Artigo 32.º
Recontagem dos votos
1 – Mediante requerimento, devidamente fundamentado, pode o mandatário de qualquer uma das listas de candidaturas solicitar a recontagem dos votos, numa ou mais urnas.
2 – A recontagem solicitada, nos termos do número anterior, não tem efeito suspensivo relativamente ao resultado anteriormente apurado, e é decidida e realizada pela Mesa da Assembleia Geral.
3 – Havendo lugar a qualquer recontagem, deverá sempre ser efetuada pela MAG, na presença dos mandatários das listas ou de quem estes indicarem, caso queiram participar em tal recontagem.
Artigo 33.º
Ata eleitoral
1 - Após a contagem e ou recontagem dos votos é elaborada a ata pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, a qual deverá conter, para além do apuramento final dos resultados das eleições, os seguintes elementos:
A indicação do número de mesas de voto;
A hora de abertura e de encerramento da votação por cada local;
Os resultados totais apurados e por cada mesa de voto;
As deliberações tomadas pela mesa da Assembleia Geral Eleitoral;
As assinaturas dos membros da mesa da Assembleia Geral Eleitoral;
Os resultados da eventual recontagem dos votos;
Quaisquer outros assuntos com relevância no âmbito do processo eleitoral.
2 – Os mandatários das listas a sufrágio têm acesso a uma cópia da ata a que se alude o número anterior.
Artigo 34.º
Afixação de resultados
Os resultados da votação são divulgados mediante comunicação pela Mesa da Assembleia Geral e afixados na sede do Sport Lisboa e Benfica logo após a conclusão da ata eleitoral a que se refere o artigo anterior e na página oficial do Sport Lisboa e Benfica.
Capítulo VII
Investidura
Artigo 35.º
Investidura
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º dos Estatutos, deve proclamar os eleitos imediatamente após o apuramento dos resultados eleitorais, envolvendo a proclamação a investidura no exercício dos cargos para os quais os proclamados foram eleitos.
Artigo 36.º
Destino dos votos físicos
1 – Todos os votos físicos são devidamente embalados e lacrados e entregues à Mesa da Assembleia Geral para sua guarda durante todo o tempo em que seja legalmente possível a impugnação dos resultados eleitorais.
2 – Findo aquele prazo, e se outro mais longo não for legalmente aplicável, procede-se à destruição dos documentos identificados no número anterior.
Artigo 37.º
Guarda da documentação
1– No final do processo eleitoral todos os documentos elaborados no seu âmbito são entregues ao Presidente da Assembleia Geral.
2 – Finda a contagem dos votos em cada mesa, devem as urnas serem seladas pelo Presidente das respetivas mesas, na presença dos delegados das listas concorrentes e tal facto deve constar da ata de apuramento dos resultados.
Artigo 38.º
Reclamações e impugnações
1 – As reclamações apresentadas no decurso do ato eleitoral são decididas pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral no prazo de 48 horas.
2 – O ato eleitoral e as deliberações tomadas pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral são impugnáveis nos termos gerais de direito.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Eleitoral entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no site do Sport Lisboa e Benfica."