"O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do seu Estatuto e da lei.
O segredo de justiça, quando determinado pelo Juiz de Instrução a requerimento do arguido, assistente ou ofendido e ouvido o MP, significa que o conteúdo dos actos do processo não pode ser divulgado nem o público pode assistir aos actos processuais. Nestes casos em que tiver sido determinado o segredo de justiça pode o Ministério Público, durante o inquérito, opor-se à consulta de auto, obtenção de certidão e/ou informação por sujeitos processuais.
A transcrição do conteúdo de “escutas telefónicas” em meios de comunicação é sempre proibida, a menos que os visados consintam expressamente na divulgação.
A violação do segredo de justiça constitui crime: “Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de ato de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias (..)” (artigo 371º do Código Penal)
Os órgãos de comunicação social não podem a narrar o teor de actos processuais que se encontrem cobertos por segredo de justiça. Em caso algum é autorizada, sob pena de desobediência simples, a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer ato processual.
O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
Em Setembro de 2015, o director do Correio da Manhã, Octávio Ribeiro, afirmou o seguinte: “o segredo de justiça é um conceito contranatura para o jornalista”, mais cuspindo que “o jornalismo atinge os seus momentos mais nobres quando investiga e trabalha à frente seja do que for”.
A “nobreza” do Correio da Manhã, uma “nobreza” acima do fundamento da República (dignidade da pessoa humana), é acarinhada pelo Ministério Público (o tal que, diz a lei, se orienta pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática).
As primeiras páginas de Octávio Ribeiro são mote para investigações por parte do Ministério Público cheias de meios humanos e cheias de ridículo.
Os tais meios humanos que o presidente do sindicato dos magistrados da investigação judicial diz não ter imediatamente após a morte de uma mulher à paulada pelo seu ex-marido.
Tudo uma nobreza."