"Pelo andar da carruagem, a presente época do futebol profissional promete ser muito animada em matérias do foro disciplinar desportivo. Não faltam situações merecedoras de averiguação e prognosticam-se processos e mais processos. Pelo ambiente de conflitualidade permanente que se pressente e se traduz nas tribunas da 'comunicação', é verosímil um elevado grau de 'intensidade' na consulta de relatórios e boletins dos jogos, fornecimento de documentos, realização de inquirições e acareações, assim como demais provas habilitadas a contribuírem para a 'descoberta da verdade material' e os possíveis enquadramentos jusdisciplinares. A animação andará pelos gabinetes da Comissão de Instrução e Inquéritos da LPFP (que não dá apenas 'pareceres não vinculativos' no seio da justiça desportiva...), da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF e, em sede de recurso, do novel Tribunal Arbitral do Desporto (em sede de arbitragem necessária 'per saltum', isto é, sem intervenção do Conselho de Justiça).
Tudo começa na instauração dos processos e nos 'meios de prova' que se neles se depositam e produzem para demonstrar a 'realidade dos factos'. Nos processos disciplinares desportivos rege um princípio de liberdade de produção e utilização de todos os meios de prova em Direito permitidos (declarativa, documental pura ou por reprodução mecânica, testemunhal, pericial, inspectiva, assim como a obtenção da transcrição documental, em sede judicial e migrada legitimamente para os processos desportivos, de meios de 'obtenção de prova', como os exames, revistas, buscas, apreensões, escutas telefónicas ou sistemas de videovigilância). Porém, a prova 'desportiva' no futebol profissional tem uma ou outra particularidade. Entre elas, avulta a presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios dos árbitros e dos delegados da LPFP no exercício das suas funções, o que significa que estes agentes são titulares de um valor probatório 'reforçado' perante outros meios de prova. Bem como avulta novamente a faculdade legal de se aceder às imagens gravadas pelos sistemas de videovigilância instalados e legalizados nos estádios (e obrigatoriamente guardadas durante três meses) para apuramento de qualquer infracção disciplinar - algo que tinha sido inexplicavelmente limitado em 2009 apenas aos ilícitos de violência dos adeptos.
Com toda ou alguma dessa prova se decidirá esta 'gritaria'. Absolvendo ou condenando, como é próprio quando os órgãos próprios actuam e decidam. Como é dever."