Últimas indefectivações

sábado, 19 de dezembro de 2020

Contratos de cedência


"Podem ser fixados limites ao vencimento de um atleta no âmbito de contrato de cedência (empréstimo)? 
As partes envolvidas (clube cedente, cedido/atleta e clube cessionário) podem, à luz da liberdade contratual, fixar livremente o conteúdo do "empréstimo", cfr. estatui o art. 405º/1, do Código Civil.
Porém, a lei aduz que o quantum retribuitivo acordado pelas partes deve respeitar as normas imperativas jurídico-laborais aplicáveis – e.g. salário mínimo delimitado para cada escalão competitivo - sem descurar o determinado em sede de contratação coletiva.
A acrescer, o contrato de cedência pode incluir condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo celebrado entre clube cedente e atleta, desde que não traduza uma diminuição da retribuição deste - princípio da irredutibilidade da retribuição - à luz do vertido no art. 21º/3, da Lei nº 54/2017, de 14 de julho.
Uma última nota para sublinhar que o aludido princípio apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito, isto é, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se a parte variável do vencimento do atleta (calculada em função dos resultados e desempenho desportivo), podendo, pois, ser afastado em casos muito específicos, cfr. alude o nº 2 do art. 15º do apontado Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

E se o clube cessionário entender ceder, por sua vez, o atleta a um clube terceiro alheio àquela relação laboral desportiva?
Em tese, a resposta deveria ser negativa, porquanto a primitiva cedência foi acordada com aquele clube cessionário em concreto, e não com qualquer outro. Ademais, tal operação de sub-cedência contém a virtualidade de esgotar o espírito da lei nº 54/2017, de 14 de julho, no qua cita a norma que aclara o contrato de cedência (art. 21º ibidem), subvertendo a sua racionalidade ou lógica.
No entanto, ao abrigo das alterações introduzidas ao Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal, designadamente o art. 78º, nº 4 e 5, sob a eígrafe "Cedência temporária e transferências", a hipótese de sub-cedência afigura-se admissível, observada, naturalmente, a concordância do atleta cedido."

Sem comentários:

Enviar um comentário

A opinião de um glorioso indefectível é sempre muito bem vinda.
Junte a sua voz à nossa. Pelo Benfica! Sempre!