"A Lei n.º 113/2019, de 10 de Setembro, introduz a terceira alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto, que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adoptando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
De forma genérica, podemos dizer que as grandes alterações introduzidas prendem-se com o aumento da independência e das funções da ADoP (agência antidopagem portuguesa), bem como a retirada do poder disciplinar relacionado com dopagem do seio das federações desportivas.
Assim, a ADoP passa a estar funcionalmente na dependência do membro do governo responsável pela área do Desporto, deixando de estar integrado junto do IPDJ.
Foram também reorganizados os seus órgãos e serviços. Foi criado o Conselho Consultivo que emite pareceres não vinculativos, deixando o CNAD de ter essa competência. Por outro lado, a nova Direcção Jurídica terá como funções a instrução dos processos de contraordenação e dos processos disciplinares, competência essa que anteriormente pertencia às federações desportivas e que agora ficam com competências muito residuais nesta matéria.
O Laboratório de Análises Antidopagem e o Colégio Disciplinar Antidopagem, que irá decidir os processos disciplinares, são independentes da ADoP.
As alterações entram em vigor em 10 de Outubro de 2019, 30 dias após a publicação da Lei. Destaque ainda para uma norma transitória que determina que os processos que se encontrem, à data de entrada em vigor da Lei, em fase de instrução nas federações desportivas devem ser por estas instruídos e posteriormente remetidos ao Colégio Disciplinar Antidopagem para que seja proferida decisão."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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