"Este artigo estava predestinado para ser a continuação do anterior, que versou sobre jornais desportivos. No entanto, tal não pode ser!
A secção profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol tomou uma decisão no âmbito do processo disciplinar n.º 77 - 17/18, que versou sobre o eventual arremesso perigoso de objectos com reflexo no jogo entre a Estoril Praia - Futebol SAD e a Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD, realizado no dia 21 de Abril de 2018, a contar para a 31.ª jornada da Liga NOS.
O acórdão teve como relatora a dra. Fernanda Santos.
A questão sempre mais importantes numa decisão desta natureza é a matéria de facto que se dá como provada. É com base nela que se parte para toda e qualquer aplicação de matéria de direito, e, como é bom de ver, é através da sua fixação (da matéria de facto) que se pode dirigir uma decisão para aquele ou para o outro lado.
Transcreveremos o que consideramos mais importante dessa matéria de facto dada como provada:
3) Aos oito minutos da primeira parte e aos 45+2 da segunda parte, coincidindo com os dois golos da equipa do Benfica, o jogo esteve interrompido durante um minuto, em cada ocasião, devido ao arremesso por parte dos adeptos afectos ao clube B de tochas, cadeiras (pelo menos 4 no segundo golo), isqueiros e outros objectos.
4) Em virtude da ocorrência dessa factualidade e como sua consequência directa, o jogo esteve interrompido por um minuto, em cada um desses dois momentos, para a remoção dos objectos do terreno de jogo.
5) Os autores dos arremessos mencionados em 3) e 4), situados nas Bancadas Nascente e Norte, usavam roupas, acessórios e objectos alusivos à Arguida, manifestando apoio a esta efusivamente.
7) A SLB-SAD não adoptou as medidas preventivas adequadas e necessárias e evitar os acontecimentos protagonizados pelos seus adeptos, descritos nos factos provados 3) e 4), devendo-se a respectiva ocorrência a tal omissão.
8) A SLB-SAD agiu de forma livre, consciente voluntária, bem sabendo que, ao não evitar a ocorrência dos factos perpetrados pelos seus adeptos, cumpriu deveres legais e regulamentares de segurança e de prevenção da violência que sobre si impediam, enquanto clube participante nos ditos jogos de futebol.
Afinal o que é que interessa disto tudo?
* Que se determinadas pessoas tiveram roupa e adereços alusivos a um clube, é esse o clube responsável por qualquer acto praticado por essas pessoas;
* Que o Benfica é responsável pelos seus adeptos (a serem seus os adeptos), quando vai jogar fora;
* Que o Benfica agiu de forma consciente e voluntária porque não evitou os factos do arremesso das cadeiras, tochas e outros, incumprindo deveres especiais de prevenção e segurança;
Mas que absurdo?
Em primeiro lugar, se alguém se vestir de adepto do Benfica e arremessar objectos para o terreno de jogo, quem é responsável é o Benfica. Lembram-se do caso do Avelino Ferreira Torres? Sabem o que são infiltrados?
Em segundo lugar, o Benfica é responsável por todo e qualquer adepto que vá a um jogo de futebol em que o Benfica seja visitante. Talvez seja possível através da utilização de drones pelo Benfica controlar os milhares de adeptos! Mas atenção, que, se o jogo for no Jamor, poderão ficar na rota dos aviões!
Em terceiro lugar, o Benfica tinha de adivinhar que alguém iria lançar objectos, que haveria golos, quem especificamente arremessaria objectos, onde e quando isso iria acontecer, provavelmente colocando 30000 seguranças, 1 por cada espectador, e, prior ainda, fê-lo de forma voluntária e consciente!
Havia uma expressão muito comum na zona pobre onde cresci.- Vão dar banho ao cão!
Se lermos o acórdão que vimos abordando, lemos que o relatório do policiamento diz:
Relatório de Policiamento Desportivo
'20h42 - Visualização de três tochas nos sectores L (2) e N (arremessada para o relvado, não atingido ninguém), M e N'.
'20h43 - Visualização de 3 flashes nos sectores L (2) e N (arremessado para o relvado, não atingiu ninguém)'.
Dois suspeitos do arremesso identificados, indivíduo caucassiano com cerca de 30 anos, casaco preto comprido, afecto ao SL Benfica, e indivíduo caucassiano com cerca de 25 anos junto a bandeira branca com símbolo do SL Benfica com casaco preto à cintura, brincos nas orelhas e cabelo curto com riscas nas laterais.
O policiamento identifica dois sujeitos, afirma que um está ligado ao Benfica e sobre o outro nada menciona.
O policiamento identifica dois sujeitos, afirma que um está ligado ao Benfica e sobre o outro nada menciona.
Mas como se pode dizer que o primeiro está ligado ao Benfica se não foi devidamente identificado? E ao estarem identificados dois indivíduos, não estão identificados os autores dos arremessos? Porque se torneia essa realidade e se vai punir a Benfica SAD?
Mas o mais espectacular deste acórdão é a tomada da decisão mais grave, quando os pressupostos em que a mesma assenta estão totalmente coxos, vesgos e birrentos!
A decisão que veio a ser tomada foi esta:
- Julgar procedente, por provada, a acusação, consequentemente, condenam a Sport Lisboa e Benfica - Futebol SAD pela prática de um ilícito p. e p. no artigo 183.º n.ºs 1 e 3 do RDLPFP 2017, com a sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada, e, acessoriamente, com a sanção de multa que se fixa em 150 (cento e cinquenta) UC que, por aplicação do factor de ponderação do 0,75 (estatuído no artigo 36.º, n.º 2, do RDLPFP 2017), se quantifica em 11474,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco euros).
Esta decisão não prima pela qualidade e muito menos pela lógica das coisas.
Amanhã, existe um ataque bombista algures na Europa, e somos todos responsáveis por ele porque não erradicámos os bombistas do cimo da Terra! Francamente!
Até lá, fica a memória (...) do golo da vitória.
Até para a semana."
Pragal Colaço, in O Benfica
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