"Na disputa judicial entre um jogador e um clube, o Tribunal da Relação de Lisboa, em Junho, deu razão ao empregador. Não vingou a contestação à cláusula de opção de prorrogação do contrato.
Por vezes é preciso um esforço para se ver o óbvio, na citação de Orwell: "Ver aquilo que temos diante do nariz requer uma luta constante...". Vem isto a propósito de uma situação que, com todo o respeito, sempre me pareceu manifesta - de que deve declarar-se válido o pacto de opção constante de um contrato de trabalho desportivo - situação que é polémica e contrariada por grande parte da doutrina que trata de questões de direito desportivo.
Resumindo o caso: um clube celebrou um contrato de trabalho desportivo, por duas épocas desportivas e este poderia ser prorrogado por mais uma época caso o clube o manifestasse por escrito. O mesmo clube informou a sua intenção de prorrogar o contrato, ao que o jogador respondeu que considerava que o seu vínculo teria terminado e que não aceitava a validade da cláusula de opção, assinando por clube rival.
No essencial, o jogador alegou que a cláusula de opção constante do seu contrato violava a sua liberdade de trabalho e os princípios constitucionais de proibição de despedimentos sem justa causa e segurança no emprego.
Conclusão, o tribunal deu razão ao clube. Este foi um caso recentemente julgado (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/06/2018) e gostaríamos de evidenciar tal decisão, com a qual concordamos na íntegra, somos de opinião que é perfeitamente válida a cláusula de opção aposta num contrato de trabalho desportivo.
Tal cláusula não implica uma desigualdade de direitos entre as partes. O jogador podia ter escolhido não celebrar o contrato ou celebrar outro contrato sem tal cláusula, mas não o fez. Ora, os pactos assumidos devem ser respeitados, traduzido no brocardo latino: pacta sunt servanda. O jogador não demonstrou qualquer falta ou vício na sua vontade de celebrar tal contrato. Sabemos que a relação de trabalho é assimétrica, todavia, os jogadores profissionais têm hoje um papel mais activo na modelação do respectivo contrato e assessoria técnica, jurídica e negocial.
Ademais, no caso era um jogador reputado, internacional e titular indiscutível de uma selecção nacional, pelo que o seu comportamento foi abusivo e não lhe assistia razão. Todos os contratos devem ser integralmente cumpridos com boa-fé.
Na nossa opinião, esse tipo de cláusula não estabelece qualquer restrição à liberdade de trabalho. Tal cláusula atua na pendência do contrato, podendo levar à prorrogação do mesmo. Se prorroga, não faz cessar. Não cessando, não tem a virtualidade de impor uma limitação da liberdade de trabalho.
O jogador, livre e voluntariamente, decidiu assinar o contrato onde a referida cláusula se insere, consequentemente, terá escolhido livremente a profissão, o género de trabalho e as condições que pretendia, não existindo violação da Constituição. Aceitou ser praticante desportivo do clube durante duas épocas, bem como de uma terceira época, caso o clube também o viesse a querer. E, o clube quis continuar a assegurar o trabalho ao jogador por mais uma temporada desportiva. Não o quis impedir de continuar a trabalhar nos termos contratuais consigo acordados.
Em suma, ao contrário de alguma doutrina, defendemos que a cláusula em causa não é nula, nem padece de qualquer inconstitucionalidade. Fez-se justiça!"
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