Últimas indefectivações

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Por quem os sinos dobram

"Noutros anos por esta altura, alguém estaria a analisar com ponderação o ano que estava quase a acabar, a planear com humildade o ano que se seguia, criticando com elevação o que havia a criticar e elogiando com modéstia o que havia a elogiar.
Mas este ano foi diferente!
Desde logo, o Ano de 2017 fica marcado pelo regresso dos bombardeamentos e pelo incentivo à violência sem qualquer dó nem piedade! Não! Não estamos a falar de liberdade de opinião, nem de liberdade de expressão, nem de autonomia democrática! Estamos a falar de maldade e ódio puros!
A liberdade de opinião e de expressão são indissociáveis: a primeira é a liberdade de escolher a sua verdade é a liberdade de revelar a outrem o seu pensamento; liberdades simétricas, têm necessidade uma da outra para se desenvolverem e se expandirem.
A liberdade de expressão, segundo a jurisprudência do TEDH 'constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, o que vale mesmo para as ideias que ferem, chocam ou inquietam; e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada ao objecto legítimo protegido'.
A liberdade de expressão não é, não pode ser, a possibilidade de um exercício sem quaisquer limites alheio à possibilidade de colisão com outros valores de igual ou superior dignidade constitucional. Em Portugal, tal como na Alemanha, existem limites ao exercício do direito de exprimir, e divulgar, livremente o pensamento, e a sua violação pode conduzir à punição criminal ou administrativa. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes que gozam de protecção, inclusive, penal.
A liberdade de expressão não pode prevalecer quando o seu exercício violar outros valores aos quais a lei confere tutela adequada. Tais valores tanto podem emanar de uma necessidade de defesa de bens jurídicos radicados na ordem constitucional, e cuja valoração é intuitiva, como podem resultar de uma necessidade de tutela de valores que inscritos no espaço jurídico em que o nosso país se inscreve, nomeadamente o comunitário.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5-7-2012, Processo: 48/12.2YREVR.S1, 3.ª Secção, Santos Cabral.
Quando surgem na cena mediática dirigentes sem qualidade, formação e nível, tudo se desmorona e se transforma numa avalanche.

O que perturba já nem é a constatação de que esses dirigentes não têm nível nenhum, mas antes, a matilha seguidora desses princípios que defendem a violência e onde vale mesmo tudo!
Como é possível que um energúmeno vocifere que alguém precisa de tratamento psiquiátrico chamando-lhe demente e atrasado mental, quando o vereador é ele!

Como é possível que um lambe botas e sanguessuga, aproveite o tempo de antena para preparar a sua candidatura à custa de quem nem há muito tempo lambia as botas!
Como é possível que um comentador se sinta mais inspirado pela sua raiva que pelo seu profissionalismo!
O Ano de 2018 vai ser o Ano de todos os e-mails!
Vai ser um Ano marcado logo no início por uma luta fratricida que todos esperamos que nada aconteça de grave!
Tenho receio que as autoridades estejam a praticar a táctica do 'esfolem-se a si próprios'!
Uma das técnicas que eram utilizadas para acabar com os traficantes era simplesmente deixarem os gangues matarem-se uns aos outros. Aconteceu em Chicago, em Nova Iorque, em Portugal e acontece em todo o Mundo a todo o minuto e a toda a hora!

Por isso 2018 vai ser um Ano para esquecer!
Há um tema que gostaria de abordar - o que foi a Gaianima antes da tomada de posse dos Administradores que tiveram às suas costas um processo criminal! Não poderei aqui e agora abordá-la, mas abordá-la-ei a seu tempo!


Crime de Frustração de Créditos
O artigo 88.º do RGIT tipifica o crime de frustração de créditos, em duas modalidades distintas:
As condutas do n.º 1 do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos daquele que está obrigado à entrega da prestação tributária;
As condutas do n.º 2 não sendo do obrigado tributário, antes de um terceiro interveniente, consistem na outorga dolosa em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias.
Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.º 1:
a) Conhecimento por parte do devedor da obrigação de proceder ao pagamento do tributo ou dívida à segurança social;
b) Estar o tributo ou a dívida à segurança social já liquidado ou em processo de liquidação;
c) Haver alienação, danificação, ocultação, desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida às instituições de Segurança Social.
III - Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.º 2:
a) A outorga de actos ou contratos que determinem a transferência ou a oneração de património;
b) Conhecimento da existência de tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou de dívida à segurança social;
c) Intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário.
IV - O crime de frustração de créditos tutela o bem jurídico denominado património do Estado, também ele constituído pelas receitas tributárias.
V - Trata-se de crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança Social).
VI - É crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente.
VII - Consuma-se com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção de frustrar, total ou parcialmente, o crédito.
VIII - Não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário.
IX - No caso do n.º 1, trata-se de crime específico próprio pois que apenas pode ser praticado por quem detenha qualidade pessoais ou sobre quem recaia um dever especial ou que certa situação de facto típica seja fonte desse dever, ou seja, só pode ser cometido pela categoria de pessoas sobre as quais recai o dever de entregar o tributo ou pagar a dívida à segurança social.
Esta será a minha prestimosa prenda de Ano Novo para ti!

Até para a semana."

Pragal Colaço, in O Benfica

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