"A presente crónica destina-se a ser uma espécie de protesto à controvérsia actual acerca da arbitragem voluntária no domínio laboral desportivo.
Tive a honra e o gosto de presidir à Comissão Arbitral Paritária (CAP), cuja constituição foi prevista em 1990 pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) e Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol (SJPF), em sede de contratação colectiva, para dirimir conflitos emergentes do incumprimento de contratos de trabalho desportivos. Trata-se de um centro de arbitragem voluntária com um regime de custas muito acessível a jogadores e clubes, com um historial relevante de mais de 25 anos de resolução de litígios, resolvendo-os de forma célere (o prazo de decisão é de 40 dias), na sua maioria por unanimidade e, sublinhe-se, que pouquíssimas decisões foram anuladas pelos Tribunais Judiciais.
Acontece que a arbitragem voluntária no domínio laboral desportivo está, nos dias de hoje, marcada por um contexto legal muito duvidoso e controverso, que seria de evitar.
Apesar de as partes contratantes da convenção colectiva de trabalho (CCT) manterem a mesma na última versão de tal CCT (que foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8 de 28/02/2017) e nos considerandos iniciais de tal acordo referirem expressamente que a CAP foi criada e constituída para outras finalidades que não contendem com a opção do legislador de cometer a competência arbitral para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo ao Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), a verdade é que a lei que criou o TAD refere que as comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia manter-se-iam em vigor até 31 de Julho de 2016, data a partir da qual a respectiva competência arbitral é atribuída ao TAD.
Ora, não tenho quaisquer dúvidas que o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 74/2013 foi uma verdadeira agressão às partes contratantes do CCT e que negociaram a constituição da Comissão Arbitral Paritária, integrando esta estrutura de resolução de litígios nas suas estruturas e organizações, nos regulamentos das suas actividades que contam com a sua actuação nas estratégias associativas, sem que se vislumbrasse qualquer benefício na sua eliminação, que seria sempre ilegal.
O legislador, ao extinguir a CAP, viola a liberdade de contratação colectiva e a autonomia negocial da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol. O legislador contende com os princípios constitucionais que se encontram na base do diálogo social e da liberdade de associação, em que umbilicalmente entroncam e desaguam a autonomia e a independência dos parceiros sociais. A revogação, por via legislativa, de cláusulas de convenções colectivas de trabalho em matérias que não são imperativas, em desrespeito pela autonomia da vontade da LPFP e do SJPF, que não foram ouvidas quanto a tal extinção da CAP, desrespeita a liberdade de contratação colectiva, além do mais, afronta o princípio da segurança jurídica e o próprio conceito de Estado Direito Democrático (violando o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 56.º da Constituição da República Portuguesa e a Convenção n.º 98 da OIT).
Não concordo, assim, com a extinção de tal CAP, que é inconstitucional. Ademais, as partes contratantes voltaram a incluir a mesma na última versão do CCT, após a anunciada extinção. Todavia, a mesma tem sido defendida por alguns autores e fez várias manchetes nos conhecidos casos de rescisão com justa causa dos futebolistas do Sporting Clube de Portugal, ocorridas no passado mês de Junho de 2018.
Acresce ainda que, como tem sido afirmado por Joaquim Evangelista, Presidente do Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, de tal modo a actuação da CAP é meritória que a FIFA reconhece a sua competência e impõe às federações a criação de tais comissões arbitrais.
Do mesmo modo, a UEFA, no âmbito do Memorandum de Entendimento celebrado com a FIFPRO, do Diálogo Social Europeu e mais concretamente no Conselho Estratégico, defende e promove, igualmente, a imperiosa necessidade de criação de CAP"s a nível nacional.
A European Leagues (Associação das Ligas Europeias de Futebol Profissional) manifestou igualmente, através do seu secretário-geral, o seu total apoio. E considera a existência das CAP"s como a via mais desejável para a resolução de litígios na ordem desportiva ao nível nacional.
Outrossim, a FIFPRO (Federação Internacional dos Jogadores profissionais de Futebol) defende intransigentemente a constituição das CAP"s como forma célere, justa e indispensável para a resolução de litígios entre clubes e jogadores.
Ora, não podemos ignorar que o TAD poderá, por efeito do artigo 4.º da Lei n.º 54/2017 (que aprovou o novo Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo), ser escolhido, no âmbito de uma convenção colectiva de trabalho, como o centro de arbitragem institucionalizado competente para dirimir os conflitos laborais emergentes de um contrato de trabalho desportivo.
Porém, até à presente data, não existe qualquer convenção colectiva da LPFP e do SJPF que atribua tais competências àquele centro arbitral. Essas estão presentemente na CAP e o TAD não pode apreciar a desvinculação desportiva dos jogadores.
Por fim, diremos que a controvérsia a que aludimos não se esgota aqui, porquanto, a redacção do art. 27.º, n.º 3 do referido Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo traz novos problemas que serão desenvolvidos na nossa próxima crónica."
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