sábado, 17 de fevereiro de 2024

Não se esqueçam...


"Boaventura levou para casa uma pena suspensa por 3 anos e 4 meses com a condição de pagar 30 mil euros a uma instituição de cariz social ou desportiva nos próximos 3 anos. Sugiro que pague à Fundação Benfica ou ao Sport Lisboa e Benfica (clube) com base no dano reputacional causado à imagem e marca do seu universo institucional. Trata-se de um valor irrisório para a chafurdice que resultou da conexão entre o seu apelido e a instituição. A investigação do processo deu como resultado final que o insolvente utilizou a seu bel-prazer, indevidamente e sem autorização, o bom nome e emblema da instituição.
Logo, não foi mandatado por ninguém da Benfica SAD, ou melhor, Luís Filipe Vieira não lhe deu instruções para prevaricar, não obstante as «chamadas telefónicas recorrentes» e por se ter desenvolvido «uma relação de proximidade» entre ambos. Tantas escutas telefónicas em cima de Vieira (provavelmente dos mais escutados em Portugal) e de Boaventura sem que se tenha apurado um ato de mandante para mandatário? Se não se prova a existência de ilegalidade, não se pune. Ou é assim tão difícil perceber e defender este princípio básico de direito? Não faz sentido os tribunais punirem por mera convicção e sem prova evidente.
E, contrariamente ao que a SAD portista atiça para a comunicação social pavonear, ficava-lhe bem não publicar que houve favorecimento direto à Benfica SAD. Já cansa termos de relembrar que o empresário António Araújo beneficiou, direta e efetivamente, a SAD portista, tendo ferido gravemente a verdade desportiva num jogo frente ao E. Amadora em 2003/2004. Com medo de morrer, até o árbitro veio confessar mais tarde o encadeamento do ato de corrupção (seu, do empresário e da SAD beneficiária efetiva).
A entidade portista não acredita que Boaventura agiu sozinho. Vale tudo para tentar fazer esquecer exibições medíocres da sua equipa principal e a convulsão associativa das próximas eleições. Posto isto, deve ser dada continuidade ao processo disciplinar do arguido Boaventura e cujo artigo 184.º-B do regulamento disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol prevê uma impossibilidade de registo entre 1 a 2 anos e cumulativamente com multa entre 10 e 20 UC."

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