"1. É admissível a existência de um período experimental no contrato de trabalho desportivo?
O período experimental, enquanto "figura cautelar", é admitido no contrato de trabalho desportivo pelo seu regime jurídico (artigos 10.º e 23.º, n.º 1, al. e). Mas a pergunta impõe-se: fará sentido a existência deste período num meio em que as partes possuem um vasto conhecimento entre si? Há quem entenda que este instituto é desprovido de sentido. No entanto, o legislador decidiu pela sua admissibilidade. A Lei 54/2017, de 14 de julho, prevê a possibilidade de existir um período experimental por estipulação expressa das partes, ao contrário do que acontece no regime geral de trabalho, no qual é obrigatório. Assim, em sede laboral desportiva, o período experimental não resulta da lei, mas da estipulação contratual das partes. Quanto à sua duração cabe às partes defini-la, tendo em conta os limites máximos previstos na lei, ou seja, 15 dias para contratos de duração não superior a duas épocas desportivas ou, no máximo, 30 dias para contratos de duração superior.
2. As partes podem denunciar o contrato durante o período experimental?
Sim. Este período assume um carácter ‘bilateral’, no qual as partes podem denunciar o contrato. Todavia, durante o período experimental o empregador está impedido de denunciar o contrato quando se verifique uma das seguintes situações: i) Quando o atleta participe, pela primeira vez, em competição ao serviço da entidade empregadora, nas modalidades em que seja proibida a participação do praticante ao serviço de mais do que um clube na mesma época/competição; ii) Quando o praticante sofra uma lesão desportiva que o impeça de praticar a modalidade e que se prolongue para além deste período; iii) Quando termine o prazo para inscrição na respectiva federação desportiva. No entanto, se ocorrer uma das situações acima descritas nada impede que o atleta possa denunciar o contrato, caso a ‘experiência’ se mostre insatisfatória."
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