"Conforme já tivemos oportunidade de dar conta anteriormente, não são muitas as decisões do TAD em que este Tribunal se declara incompetente para conhecer de determinado litígio. Com efeito, foi intenção do legislador centralizar todos os litígios desportivos no TAD, existindo, contudo, limites impostos pela Lei ao seu âmbito de jurisdição, que cabe ao julgador - e ao intérprete - conhecer e respeitar.
Diz-nos o artigo 4.º, n.º 1 da Lei do TAD que «compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos actos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direcção e disciplina». Recordemos que a arbitragem com cariz obrigatório criada com o TAD abrange somente acções relativas ao exercício de poderes de natureza pública, precisamente os referidos na parte final do artigo.
Em decisão recentemente publicada, tirada por maioria, o TAD declara-se incompetente para conhecer da acção arbitral relacionada com uma deliberação da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Judo que excluiu a Associação Distrital de Judo de Braga de sua associada ordinária. De forma muito resumida, o TAD entende que este não é um litígio no âmbito do ordenamento jurídico desportivo relativo aos poderes de natureza administrativa ainda que interpretado com extensão do elemento literal do n.º 1 do artigo 4.º pelo que, quanto muito, poderia apenas ser conhecido em sede de arbitragem voluntária.
Começamos, assim, a pouco e pouco, a conseguir delimitar, através da jurisprudência, o que cabe ou não cabe no âmbito da arbitragem necessária do TAD."
Marta Vieira da Cruz, in A Bola
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