quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Perguntas...

"Não deixa de ser preocupante para qualquer benfiquista o manto de suspeição que se abateu sobre a estrutura organizativa no caso apelidado de «e-toupeira», cuja acusação veio a público no dia de ontem (5 de Setembro de 2018).
Ao contrário de muitos sócios ou simpatizantes de outros clubes de futebol (maioritariamente os dos chamados 3 grandes), parece claro que o benfiquista comum fica profundamente decepcionado e abalado com o teor da acusação e dos actos e factos lá descritos.
Mas não deve ser só essa a única preocupação. É que nesta embrulhada de enorme gravidade para o Sport Lisboa e Benfica ressaltam imediatamente à vista desarmada questões que, não sendo respondidas com urgência, fazem crer numa actuação gelatinosa do sistema judicial:
- Por que razão a Benfica SAD só é constituída arguida em 27/08/2018, e imediatamente depois (mais precisamente 8 dias depois) é deduzida acusação contra a mesma por 30 crimes? Qual a razão que esteve por detrás do MP para não constituir arguida a SAD muito antes, por forma a proporcionar à arguida o direito (basilar do processo penal e constitucionalmente consagrado) de carrear aos autos os elementos de prova que considerasse fundamentais para consolidar a sua verdade no processo? Qual foi a pressa?
- Ou seja: por que razão aguardou o MP para constituir arguida a SAD tão perto do limite do prazo tomar uma decisão, sabido que era que existia um arguido preso preventivamente, e que obrigava a que o titular do inquérito acusasse ou arquivasse os autos no final da primeira semana de Setembro? 
- Como pode o MP considerar que existem provas suficientes de que Luís Filipe Vieira sabia e havia autorizado e ordenado o pagamento de incentivos aos oficiais de justiça para daí retirar dividendo desportivos (base única dos crimes imputados à pessoa colectiva), e não o constitui (LFV), nem qualquer outro elemento da administração da SAD como arguidos? Qual a razão da desconsideração da pessoa singular em abono da pessoa colectiva? Qual o intuito em procurar a censura penal só à pessoa colectiva, se alegadamente os actos desvaliosos foram praticados pela administração?
- Qual o motivo para que, em 240 artigos da acusação, só dois deles aflorem responsabilidade directa penal da SAD, sem uma remissão expressa ou tácita para os apensos probatórios dos autos, quando é tão cuidadosa e profusa essa técnica jurídica na redacção da acusação em relação aos restantes arguidos?
Parece-me claro que ou a investigação e a procuradoria não têm prova alguma contra a SAD, e deduz-se acusação por motivos justiceiros da estrutura hierárquica do próprio MP, ou estaremos perante um processo que esvaziará em parte quando for presente ao crivo do Juiz de Instrução Criminal, se lá chegar. Devemos, contudo, ter a certeza de que a honra nos obriga a dizer que deve ser punido quem prevaricou, honra essa que nos impede de apelidar clubes e adeptos de corruptos quando nas suas próprias casas desportivas só não existiram condenações exemplares por motivos puramente formais do processo. A honra traz consigo a moral, e essa não é dispensada por ninguém que sente o manto sagrado."

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