sexta-feira, 25 de março de 2016

Areia e areia para os olhos

"(...)
O jogador de Andebol do Benfica Areia, mudou-se na época transacta, para o Futebol Clube do Porto. A referida mudança deve ser analisada em dois prismas:
a) Numa primeira, saber-se se foram cumpridos todos os requisitos necessários, quer formais, quer substanciais, inerentes à mencionada mudança;
b) Numa segunda, quais serão os eventuais direitos e encargos, que recairão sobre as partes por essa mudança;
Desde logo, a resposta à segunda situação, vai depender da resposta que dermos à primeira. Por isso começamos por fazer perguntas:
a) O Benfica tinha direito de opção contratual quanto à renovação?;
b) O jogador, teve contactos e celebrou o contrato com o Futebol Clube do Porto antes de terminar o seu contrato com o Benfica? (Onde é que eu já ouvi isto?);
c) Foram preenchidos todos os pressupostos formais e substancias previstos na lei? Como devem imaginar, é impossível a um mero escriba do grandioso Jornal "O Benfica" ter acesso a toda a esta informação. O mesmo apenas pode declarar no mínimo, risível a afirmação que por aí prolifera de que existem 11 titulares e cinco suplentes, cães de fila! Ah!Ah!!Ah! Isto há com cada um! Eu sei que existe um programa chamado Ridicoulousness, mas não sabia que existiam candidatos em Portugal! Avançando.
O que apenas sei, é que, tendo sido interposta uma acção no Tribunal do Trabalho contra o jogador, estaremos perante uma situação de incumprimento contratual por parte do mesmo, tudo indicando que assinou um contrato de trabalho desportivo com o Futebol Clube do Porto, antes de ter cessado o contrato de trabalho desportivo com o Benfica. É que, nos termos regulamentares, existe a possibilidade da atribuição de uma indemnização de compensação por promoção, ou valorização, mas apenas são devidas no âmbito do regime do contrato de trabalho desportivo, Lei 28/98, alterada pela Lei 114/99 e Lei 74/2013.
Neste caso concreto, duas situações se podem colocar, com os elementos que o presente escriba possui:
I. Acção no Tribunal do Trabalho, que foi a que foi interposta, presume-se que contra o jogador e o FC Porto;
II. Eventual responsabilidade disciplinar do jogador e do FC Porto; Vejamos os desenvolvimentos dos próximos capítulos."

Pragal Colaço, in O Benfica

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