"1. Perdoe-nos o atleta (e o leitor) por iniciarmos o texto com uma hipótese e não com dado certo. Com efeito, em todo o rigor, não há ainda nenhuma decisão sancionatória do atleta. A secção não profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, após o decorrer de um processo de investigações, determinou a abertura de um processo disciplinar ao mencionado jogador do Sporting. Em todo o rigor, é ainda possível um arquivamento.
2. Se tomamos por referência a hipótese da sanção, tal deve-se ao que foi noticiado sobre o processo de investigações e ainda acerca de algumas afirmações que correram na imprensa imputadas a agentes desportivos ligados ao Sporting. Por outro lado, estamos perante uma questão jurídica interessante. Relembre-se ainda o que adiantámos, neste espaço, no já longínquo dia 29 de Novembro: «Tudo pode estar em saber se o árbitro observou e avaliou as acções em causa.»
3. Supondo uma decisão sancionatória para onde recorrer? Para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa ou para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD)? As duas vias excluem-se e tem que haver acerto na opção, sob pena de o recurso nem sequer ser conhecido.
4. Pendemos para o Conselho de Justiça. É verdade que este órgão se viu bem diminuído - pela lei - no conhecer de recursos provindos do Conselho de Disciplina. Todavia, ele é competente para conhecer dos recursos das decisões disciplinares relativas a questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Por outro lado, na Lei do TAD, é excluída da jurisdição do TAD quanto à resolução dessas mesmas questões."
José Manuel Meirim, in A Bola
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