domingo, 11 de outubro de 2015

Cortesia e afins

"As entidades jurisdicionais desportivas vão ser chamadas a pronunciar-se sobre "corrupção da equipa de arbitragem ou terceiros" a propósito da denúncia feita pelo presidente do Sporting relativamente às ofertas do Benfica, aquando dos seus jogos como visitado, a árbitros, delegados da Liga e observadores. Aplicando-se o Regulamento Disciplinar da Liga, rege, para os clubes, o artigo 62.°, seja para a corrupção consumada (com a solicitação de uma "actuação parcial e atentatória do desenvolvimento regular" dos jogos), seja para a corrupção tentada. Regulação essa que, antes de tudo o mais, exclui a factualidade típica da infracção sempre que se conclua estarmos perante "ofertas de objectos meramente simbólicos".
Na época desportiva 2007/08 tais condutas foram crismadas de "ofertas de mera cortesia" pela jurisprudência da Comissão Disciplinar da Liga. Nesse âmbito, em resultado da interpretação sobre o ilícito da corrupção desportiva sobre árbitros feito nos processos de inquérito e disciplinares do 'Apito Final', houve inclusivamente um processo arquivado justamente com base na existência de "oferta de cortesia" em jogos disputados no Estádio da Luz. Foi nesse processo que se (con)firmou que a "oferta de cortesia" é aquela que corresponde a uma "praxe social desportiva, de carácter generalizado e indiferenciado", traduzida na prática habitual de uma entrega de recordações por parte de um clube aos árbitros (e outros agentes) que intervêm nas suas partidas. sem indícios de solicitação de actuação parcial na competição.
Tal ilícito disciplinar (e sua exclusão) deverá ser ainda compreendido no contexto da infracção de "corrupção passiva" dos árbitros, observadores e delegados da Liga, que pune (com suspensão de 2 a 10 anos) a solicitação ou aceitação, em geral, de "quaisquer ofertas susceptíveis, pela sua natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem". Ou seja, ofertas que sejam susceptíveis de colocar em causa a sua autonomia de julgamento e acção e, por via reflexa, a sua dignidade como árbitro e a credibilidade da própria competição. Também este ilícito deverá ser agora esclarecido para todos os agentes que aceitaram a alegada oferta.
Reacendida a questão tantos anos depois, está na hora de os regulamentos de arbitragem e de disciplina disporem em definitivo sobre a natureza e os limites das "ofertas de cortesia". Enquanto isso não se faz, têm agora a palavra o Conselho de Disciplina da FPF e o nosso recente Tribunal Arbitral do Desporto."

1 comentário:

  1. Era tão fácil acabar com isto. No início do ano, os clubes mandavam uma lista de objectos a serem ofertados e a Liga suprimia ou aprovava alguns ou nenhuns! O que não estivesse na lista aprovada era punido. Nota: para certos lados, não na Luz, vinho Barca Velha "para cima" é oferta?

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