sábado, 19 de dezembro de 2020

Vitória no Estoril...

Estoril 0 - 2 Benfica


Muitas ausências, umas por lesão, outros devido às viagens natalícias, mas mesmo assim vencemos, com muitas jovens em campo...

Pedrinho | A hora do menino de Maceió


"Pedrinho custou 18 milhões de euros aos cofres do SL Benfica, mas o seu início no clube encarnado não tem sido fácil. O internacional olímpico pela canarinha chegou aos encarnados estando muito tempo sem competir, tendo sido fustigado por algumas lesões, o que tem auferido dificuldades em conquistar espaço na equipa orientada por Jorge Jesus.
No entanto, nos últimos jogos, Pedrinho já começou a mostrar as suas qualidades e a fazer por merecer um lugar no onze titular dos encarnados. Desde o jogo em Liège que o extremo brasileiro começou a mostrar o perfume do seu futebol e que tem características que podem ser essenciais para o futebol da equipa de Jorge Jesus.
Aquando da sua chegada ao Benfica, a contratação de Pedrinho gerou algum cepticismo por parte dos adeptos. Enquanto ainda treinava o CR Flamengo, Jorge Jesus chegou a deixar a sua opinião sobre o jogador num programa de TV brasileiro, no qual declarou que havia quatro extremos melhores do que Pedrinho: Everton, Dudu, Rony e Michel.
Já enquanto treinador do Benfica, Jorge Jesus explicou essas declarações, esclarecendo que aquilo que queria dizer era que os quatro jogadores que mencionou davam mais garantias a curto prazo do que Pedrinho. Quanto ao jovem revelado no SC Corinthians, JJ referiu que era um jogador com talento e potencial, mas que ainda precisava de ser trabalhado.
Na minha opinião, não há nada de errado nas declarações de Jorge Jesus. Everton, Dudu, Michel e Rony são jogadores que estão numa fase mais adiantada da carreira do que Pedrinho e, como tal, são jogadores com outra maturidade do ponto de vista táctico e mental.
Para além disso, são extremos com características mais predilectas para Jorge Jesus: têm um perfil mais clássico e possuem mais velocidade, poder de explosão e capacidade de drible no um para um, à imagem de Salvio e Gelson Martins, por exemplo.
Por outro lado, apesar de Pedrinho não cumprir com os padrões de Jorge Jesus para um extremo, tem mostrado nos últimos jogos que acrescenta coisas à equipa que os outros extremos não acrescentam: capacidade de drible e de definição em espaços curtos, últimos passe e capacidade associativa. 
Enquanto Rafa se destaca mais no ataque à profundidade, precisando de espaços longos para desequilibrar, e Everton é um extremo que gosta de aparecer por fora e partir para dentro com a bola nos pés, Pedrinho é um número 10 mascarado de extremo.
O seu toque de bola e a capacidade para pensar o jogo está ao nível de poucos no nosso campeonato e essas características serão essenciais para o Benfica. Sobretudo, em jogos contra equipas que jogam mais fechadas na defesa.
Espero que este tenha sido o início de um bonito percurso de Pedrinho de águia ao peito. É claro que ainda tem muito para crescer, mas o talento está lá todo. Agora é preciso saber trabalhá-lo e extrair o melhor das suas qualidades."

Contratos de cedência


"Podem ser fixados limites ao vencimento de um atleta no âmbito de contrato de cedência (empréstimo)? 
As partes envolvidas (clube cedente, cedido/atleta e clube cessionário) podem, à luz da liberdade contratual, fixar livremente o conteúdo do "empréstimo", cfr. estatui o art. 405º/1, do Código Civil.
Porém, a lei aduz que o quantum retribuitivo acordado pelas partes deve respeitar as normas imperativas jurídico-laborais aplicáveis – e.g. salário mínimo delimitado para cada escalão competitivo - sem descurar o determinado em sede de contratação coletiva.
A acrescer, o contrato de cedência pode incluir condições remuneratórias diversas das acordadas no contrato de trabalho desportivo celebrado entre clube cedente e atleta, desde que não traduza uma diminuição da retribuição deste - princípio da irredutibilidade da retribuição - à luz do vertido no art. 21º/3, da Lei nº 54/2017, de 14 de julho.
Uma última nota para sublinhar que o aludido princípio apenas se aplica à retribuição considerada em sentido estrito, isto é, não abrange todas as componentes da retribuição, excluindo-se a parte variável do vencimento do atleta (calculada em função dos resultados e desempenho desportivo), podendo, pois, ser afastado em casos muito específicos, cfr. alude o nº 2 do art. 15º do apontado Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

E se o clube cessionário entender ceder, por sua vez, o atleta a um clube terceiro alheio àquela relação laboral desportiva?
Em tese, a resposta deveria ser negativa, porquanto a primitiva cedência foi acordada com aquele clube cessionário em concreto, e não com qualquer outro. Ademais, tal operação de sub-cedência contém a virtualidade de esgotar o espírito da lei nº 54/2017, de 14 de julho, no qua cita a norma que aclara o contrato de cedência (art. 21º ibidem), subvertendo a sua racionalidade ou lógica.
No entanto, ao abrigo das alterações introduzidas ao Regulamento das Competições organizadas pela Liga Portugal, designadamente o art. 78º, nº 4 e 5, sob a eígrafe "Cedência temporária e transferências", a hipótese de sub-cedência afigura-se admissível, observada, naturalmente, a concordância do atleta cedido."