quarta-feira, 7 de abril de 2010

'Fruta' com patins...


Depois do CD da respectiva Federação ter autorizado a utilização do Caio, agora 6 meses depois a mesma Federação, desta vez através do Conselho Jurisdicional, castiga o Benfica com a derrota no jogo !!! E logo por 10-0 !!! O jogador tinha sido expulso na Supertaça, levou 2 jogos de castigo, existiam dúvidas sobre quais as competições onde o castigo poderia ser cumprido, portanto o Benfica perguntou !!! E a resposta foi dada...!!!

Não concordo com o encerramento da secção, mas como já afirmei várias vezes podemos mudar de Liga !!! A Liga Espanhola é mais competitiva, e não temos que aturar os Corruptos...
adenda:
"Ninguém se entende na Federação Portuguesa de Patinagem
O Sport Lisboa e Benfica tomou conhecimento ontem, 6 de Abril, através de comunicação oficial do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Patinagem, da decisão de alterar o que já antes tinha sido deliberado e comunicado pelo Conselho de Disciplina, órgão da mesma federação, penalizando o Clube em três pontos no Campeonato Nacional de Hóquei em Patins.
É lamentável e incompreensível que dois órgãos de disciplina não se entendam quanto à leitura dos regulamentos da Federação Portuguesa de Patinagem. No mínimo, esta discrepância de entendimentos é motivo de preocupação, revela desorganização da estrutura federativa e não traz credibilidade a uma modalidade para a qual o Benfica sempre tem contribuído para o desenvolvimento e promoção.
É fundamental sublinhar que o Benfica é uma Instituição que se rege pela máxima responsabilidade e rigor. O atleta Ricardo Oliveira "Caio" foi utilizado a 17 de Outubro de 2009, num jogo frente à Juventude de Viana, porque o Clube tinha na sua posse documentos da FPP a confirmar que a suspensão do jogador fora cumprida em dois compromissos anteriores homologados pela Federação e a contar para uma prova da Associação de Patinagem de Lisboa.
O sentimento do Sport Lisboa e Benfica é de indignação e repúdio por uma deliberação desequilibrada e incoerente. Neste sentido, já pediu um parecer ao seu departamento jurídico para avaliar o caso, não estando fora de hipótese o recurso para os tribunais civis para que se faça justiça e se restabeleça a verdade desportiva."
"26/09/2009 – O atleta do SL Benfica Ricardo do Carmo Oliveira é admoestado com o cartão Vermelho no jogo da final da Super Taça António Livramento 2009, após ter sido agredido por um jogador do FC Porto
01/10/2009 – O Conselho de Disciplina da FPP comunica ao SL Benfica o castigo aplicado ao Atleta Ricardo do Carmo Oliveira – 2 (dois) jogos oficiais de suspensão
04/10/2009 – O atleta Ricardo do Carmo Oliveira cumpre o primeiro jogo de castigo no jogo nº 466 do Torneio de Abertura da Associação de Patinagem de Lisboa (APL), prova devidamente homologada pela FPP – SL Benfica-AED Física
05/10/2009 – O atleta Ricardo do Carmo Oliveira cumpre o segundo jogo de castigo no jogo nº 469 do torneio de Abertura da Associação de patinagem de Lisboa (APL) – SL Benfica-Nafarros
07/10/2009 – SL Benfica envia para a FPP os boletins dos jogos nº466 (Física) e nº469 (Nafarros) da APL – fazendo prova do cumprimento dos 2 jogos oficiais de suspensão em prova homologada pela FPP e a pedir informação sobre a data em que pode levantar a licença do referido atleta
09/10/2009 – O Comité Técnico-Desportivo de Hóquei em Patins da FPP, acusa a recepção do fax do SL Benfica de 07/10/2009, no entanto informa que no seu entendimento o atleta Ricardo do Carmo Oliveira deverá cumprir os jogos de castigo em provas nacionais (organizadas pela FPP) e não Associativas (organizadas pela APL)
09/10/2009 – O SL Benfica, inconformado com a decisão do Comité Técnico da FPP, recorre para o Conselho Disciplinar da FPP, apresentando os seus argumentos
12/10/2009 – O SL Benfica envia fax para a APL a requisitar que a mesma informe formalmente o Conselho de Disciplinar da FPP que o atleta Ricardo do Carmo Oliveira cumpriu os dois Jogos Oficiais de suspensão aplicados pelo CD da FPP nos jogos nº466 e nº469 do Torneio de Abertura da APL, que é uma prova oficial e homologada pela FPP de acordo com o comunicado nº28 de 16 de Julho de 2009 da FPP
16/10/2009 – O Conselho de Disciplina da FPP envia para o SL Benfica a sua decisão acerca do bom cumprimento dos 2 (dois) jogos de suspensão do atleta Ricardo do Carmo Oliveira nos jogos nº466 e nº469 da APL
17/10/2009 – Jogo nº16 da FPP entre o SL Benfica e a ADJ Viana, onde o atleta Ricardo do Carmo Oliveira foi inscrito de acordo com o Fax a comunicar a decisão favorável ao bom cumprimento do castigo aplicado ao atleta pelo Conselho de Disciplina da FPP a 01/10/2009
29/10/2009 – O Conselho de Disciplina envia para o SL Benfica a sua decisão referente ao protesto apresentado pela ADJ Viana relativo à possível utilização irregular do Atleta Ricardo do Carmo Oliveira no Jogo nº16 da FPP realizado a 17/10/2009 entre SL Benfica e ADJ Viana, onde o o referido Conselho Disciplinar decide que o protesto da ADJ Viana é improcedente, uma vez que no seu entendimento o atleta Ricardo do Carmo Oliveira cumpriu os 2 (dois) jogos de suspensão de forma legal e regular
06/04/2010 – O Conselho Jurisdicional da FPP vem conceder provimento ao recurso apresentado pela ADJ Viana, contrariando a decisão do Conselho de Disciplina da FPP de 29/10/2009 e de 16/10/2009."
in Site do SLB

Se o Rui tivesse 'espetado' uns murros no dito cujo, talvez o castigo tivesse alguns atenuantes...!!!


"Comunicado


Reacção ao castigo do director desportivo


A Benfica Futebol – SAD foi hoje notificada de um acórdão proferido pela Comissão Disciplinar da Liga que decidiu sancionar o Director Desportivo Rui Costa com a pena de 40 dias de suspensão para o exercício de funções de dirigente no âmbito das competições desportivas.


1. Para que fique claro, a sanção disciplinar ora aplicada emerge de um processo disciplinar que teve origem numa participação disciplinar de todo infundada de um funcionário da SC Braga SAD, até então no verdadeiro e justificado anonimato, e que teve como fim único tentar divergir a atenção da opinião pública dos verdadeiros atentados à lealdade e sã convivência desportiva que se verificaram aquando do jogo SC Braga – SL Benfica, antes, durante e após este.


2. A decisão inscrita no referido Acórdão é tanto mais surpreendente quando se verifica que aquela que era a principal testemunha indicada pelo participante, o Presidente do SC Braga, pese embora convocada por diversas vezes, mostrou-se indisponível para prestar o seu depoimento não corroborando, assim, a tese do seu funcionário.


3. As demais testemunhas arroladas, que indiciavam independência e isenção no seu depoimento, os agentes da PSP de serviço no hall dos balneários, acabaram por não ser inquiridas porquanto o participante, por via de requerimento, veio a prescindir da sua inquirição. Adivinham-se as razões, não devidamente valoradas, crê-se, pela Comissão Disciplinar.


4. Por outro lado, perante depoimentos contraditórios questionam-se as razões que determinaram a prevalência de uns em detrimento de outros, quando resulta provado no próprio Acórdão que o Director Desportivo desta sociedade ficara “indignado e revoltado” com uma resposta (entenda-se, provocação) do funcionário da SC Braga, reconhecendo-se ainda no mesmo Acórdão, obviamente sem grande esforço, que o Director Desportivo desta sociedade é um “profissional sério, competente e cordial” e “pessoa de bom senso, ponderado e recto”.


5. Mais, para que fique claro, uma vez mais, congratula-se esta sociedade com o facto (de todo relevante) de a Comissão Disciplinar não ignorar que o seu Director Desportivo se “pudesse sentir indignado e revoltado com a resposta dada” pelo funcionário do SC Braga.


6. Por último, lamenta-se o tempo da decisão, para o qual muito contribuiu os expedientes dilatórios do participante. Recorda-se que a participação que esteve na génese deste processo data de 20 de Novembro de 2009.7. Em face de tudo isto, o Director Desportivo desta sociedade irá recorrer da decisão para o Conselho de Justiça.


Lisboa, 6 de Abril de 2010


A Administração da SL Benfica – Futebol, SAD"